CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
D
ELIBERAÇÃO
Nº 1.104/2014 – DS/CMDCA
Regulamenta o processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares do Município do
Rio de Janeiro, mandato 2016/2019
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMD
-
CA-Rio), no uso de suas atribuições e considerando:
O disposto nos artigos 131 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA),
com as modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.242/1991,
12.010/2009 e 12.696/2012;
O disposto na Lei Municipal nº 3.282, de 10/10/2001, que dispõe sobre a
implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento dos Conse
-
lhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro;
O disposto na Lei Municipal n.º 3.974, de 06/04/2005, que altera artigos
da Lei Municipal n.º 3.282/2001 para definir a forma de
escolha dos con
-
selheiros tutelares;
O disposto na Lei Municipal n.º 5.232, de 04/01/2011, que cria dez novos
Conselhos Tutelares na Cidade do Rio de Janeiro.
DELIBERA:
Art. 1º
- A presente Deliberação regulamenta o processo de inscrição,
a prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a eleição, a capacitação (eliminatória) e a pro
-
paganda eleitoral de candidatos que participarão do processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares do Município do Rio de Janeiro e seus res
-
pectivos suplentes, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução por igual período.
Parágrafo Primeiro
: Serão preenchidos os cargos de Conselheiros dos
seguintes Conselhos Tutelares já instalados e em funcionamento no Mu
-
nicípio do Rio de Janeiro:
Conselho Tutelar 01 – Centro;
Conselho Tutelar 02 – Zona Sul;
Conselho Tutelar 03 – Vila Isabel;
Conselho Tutelar 04 – Méier;
Conselho Tutelar 05 – Ramos;
Conselho Tutelar 06 – Madureira;
Conselho Tutelar 07 – Jacarepaguá;
Conselho Tutelar 08 – Bangu;
Conselho Tutelar 09 – Campo Grande;
Conselho Tutelar 10 – Santa Cruz;
Conselho Tutelar 11 – Bonsucesso;
Conselho Tutelar 12 – Coelho Neto;
Conselho Tutelar 13 – São Conrado/Rocinha;
Conselho Tutelar 14 – Inhaúma;
Conselho Tutelar 15 – Guaratiba;
Conselho Tutelar 16 – Barra e Recreio.
Parágrafo Segundo
: Consta do
Anexo IV
a delimitação da área de cir
-
cunscrição de cada Conselho Titular.
Parágrafo Terceiro:
Cada Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco)
Conselheiros Titulares e 5 (cinco) Conselheiros Suplentes, escolhidos de
acordo com as disposições previstas na presente Deliberação.
Parágrafo Quarto:
Se no curso do procedimento regulamentado pela
presente Deliberação forem criados e implantados novos Conselhos Tu
-
telares, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA-Rio), poderá editar Deliberação complementar para incluir o
preenchimento dos cargos de Conselheiros Tutelares dos novos Con
-
selhos criados, de conformidade com as normas previstas na presente
Deliberação.
I - DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 2º
- O período para a inscrição de candidatos à função de Conselheiro
Tutelar será de
10/12/2014 até 02/04/2015, no horário das 10:00 às
16:00 horas.
Art. 3º
- Para inscrever-se no processo de seleção o candidato deve aten
-
der aos requisitos seguintes:
I - deter reconhecida idoneidade moral;
II – possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - residir no município do Rio de Janeiro;
V- ter ensino médio completo;
VI- ter reconhecido trabalho, de no mínimo dois anos, com crianças e/ou
adolescentes em uma das seguintes áreas:
a) estudos e pesquisas;
b) atendimento direto;
c) defesa e garantia de direitos.
Art. 4º-
Para efetuar a inscrição os candidatos deverão preencher requeri
-
mento próprio, conforme modelo
Anexo I,
fornecido pelo Protocolo Geral
do Centro Administrativo São Sebastião - CASS, à Rua Afonso Cavalcan
-
te, n.º 455, térreo, Cidade Nova, nesta cidade, dando entrada do mesmo,
acompanhado dos documentos relacionados nos parágrafos seguintes,
no mesmo local, no período e no horário indicado no art. 2º, para a forma
-
ção do competente processo administrativo.
Parágrafo Primeiro:
Devem ser anexados ao requerimento os documen
-
tos seguintes, comprobatórios dos requisitos elencados no artigo anterior:
I - cédula de identidade;
II - título de eleitor;
III - comprovação de residência na circunscrição, conforme definido no §
2º, do art. 1º, do Conselho Tutelar a que pretende concorrer;
IV - comprovação de atuação profissional ou voluntária, referidas no
art. 14, inciso V e parágrafos primeiro e segundo da Lei Municipal nº
3.282/2001, com firma reconhecida do declarante;
V - certificado de conclusão de ensino médio ou curso técnico equivalen
-
te, com firma reconhecida do declarante;
VI – folha de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição
de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos
últimos cinco anos, com validade à época da inscrição;
VII- publicação do ato de seu desligamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA-Rio no Diário Oficial do
Município, em cumprimento da previsão do art. 16º da Lei Municipal n.º
3.282/2001;
Parágrafo Terceiro:
Será aceita como comprovante de residência cópia
de guia de cobrança de impostos ou taxas, ou contas de prestadoras de
serviço público (água, luz, telefone) emitidas em nome do candidato. No
caso do candidato residir em imóvel de terceiro, deverá apresentar um
dos comprovantes relacionados acompanhado de declaração do titular de
que reside no local, com firma reconhecida do declarante.
Parágrafo Quarto
: A comprovação, correspondente à atuação do can
-
didato que trata o inciso IV, deverá ser apresentada através de carteira
de trabalho, contrato de prestação de serviço ou contrato de voluntariado
(conforme a Lei Federal N.º 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998), acrescida
de relatório de atividades, comprovando o trabalho efetivo, mencionando
as atividades desenvolvidas com o público alvo (crianças e/ou adolescen
-
tes) indicadas no art. 3º, inciso VI
(Anexo II).
Parágrafo Quinto
: A Instituição ou Órgão emitente do relatório indicado
no parágrafo anterior deverá estar registrada no CMDCA-Rio até a data
da publicação deste Edital, ou em órgão competente, conforme o seg
-
mento de atuação. O Relatório citado deverá ser apresentado no original,
em papel timbrado oficial da Instituição, e assinado por 3 (três) membros
da Diretoria da Instituição não governamental. No caso de órgãos públi
-
cos, pela chefia imediata ou substituto legal.
Parágrafo Sexto:
O Certificado previsto no inciso V, deverá ser apre
-
sentado no original. As certidões solicitadas no inciso VI, são aquelas
expedidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição Crimi
-
nal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que devem ser
apresentadas no original.
Parágrafo Sétimo: Os candidatos à recondução ao cargo de Conselheiro
Tutelar deverão apresentar um relatório conclusivo das ações desenvol
-
vidas no período de seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros
do Conselho Tutelar, devendo constar o período de seu exercício, con
-
forme modelo Anexo III. O Relatório deverá ser apresentado no original.
Parágrafo Oitavo: Nos casos de recondução à função de Conselheiro Tu
-
telar, o CMDCA delibera pela desnecessidade do desligamento do Con
-
selheiro Tutelar das suas funções visando assegurar a continuidade dos
trabalhos sem prejuízo à população.
Parágrafo Nono:
Os documentos, quando não prevista a apresentação
no original, poderão ser apresentados em cópia, podendo, no entanto,
ser solicitado a qualquer tempo, a exibição do original dos documentos
apresentados.
Parágrafo Décimo:
Se os documentos apresentados não tiverem prazo
de validade declarado no próprio documento, da mesma forma que não
conste previsão em legislação específica, sua emissão deverá ter ocorri
-
do há, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação
do requerimento de inscrição de que trata o presente artigo.
Parágrafo Décimo Primeiro:
Não será permitida a inclusão de documen
-
tação após a abertura de processo administrativo
.
Parágrafo Décimo Segundo:
Serão automaticamente indeferidos, pelo
CMDCA-Rio, os processos administrativos que, porventura, sejam indevi
-
damente abertos, com documentação incompleta ou inadequada.
Art. 5
º- Para efeitos do que determina o presente Edital, nos seus artigos
4º e 5º, bem como a Lei Municipal n.º 3.282/2001, no seu artigo 14, inciso
V e artigo 17, inciso IV, serão reconhecidas como comprovação de atua
-
ção profissional de no mínimo dois anos com crianças e /ou adolescentes
as atividades seguintes:
I – na área de estudos e pesquisa;
a)
atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vincula
-
da a órgão acadêmico de faculdade ou universidade pública ou privada;
b)
atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vincu
-
lada a instituição não governamental (ONG) que tenha a pesquisa ou a
produção de material de formação entre as suas finalidades institucionais;
c)
atividade de pesquisa, com produção de relatórios institucionais, vin
-
culada a órgão governamental que tenha a pesquisa ou a produção de
material entre as suas finalidades;
II – na área do atendimento direto:
a) atuação profissional como educador, técnico de nível superior ou diri
-
gente em órgão governamental ou não governamental que desenvolve
programa em regime de:
1) orientação e apoio sócio-familiar;
2) apoio sócio-educativo em meio aberto;
3) colocação familiar;
4) acolhimento institucional e familiar;
5) liberdade assistida;
6) semi liberdade;
7) internação.
III – na área de defesa e garantia de direitos
a) atuação como Conselheiro Titular em Conselho Tutelar;
b) atuação como técnico de nível superior em equipe interdisciplinar de
apoio ao Conselho Tutelar;
c) atuação como profissional em equipe interdisciplinar ou Conselheiro de
Direitos de Conselho de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente
ou Centros de Defesa de Direitos Humanos, com projetos específicos
voltados para os direitos infanto-juvenis;
d) atuação como equipe técnica de apoio à Defensoria Pública, lotado
para intervenção na Justiça da Infância e Juventude ou em núcleo Espe
-
cializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
e) atuação como equipe técnica de apoio do Ministério Público, lotado
para intervenção na Justiça da Infância e da Juventude ou Curadoria Es
-
pecial da Criança e do Adolescente;
f) atuação como equipe técnica interprofissional de assessoria à Justiça
da Infância e Juventude.
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
D.O.
Ano XXVIII • N
o
184 • Rio de Janeiro
Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2014
26
Parágrafo Terceiro:
Será aceita como comprovante de residência cópia
de guia de cobrança de impostos ou taxas, ou contas de prestadoras de
serviço público (água, luz, telefone) emitidas em nome do candidato. No
caso do candidato residir em imóvel de terceiro, deverá apresentar um
dos comprovantes relacionados acompanhado de declaração do titular de
que reside no local, com firma reconhecida do declarante.
Parágrafo Quarto
: A comprovação, correspondente à atuação do can
-
didato que trata o inciso IV, deverá ser apresentada através de carteira
de trabalho, contrato de prestação de serviço ou contrato de voluntariado
(conforme a Lei Federal N.º 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998), acrescida
de relatório de atividades, comprovando o trabalho efetivo, mencionando
as atividades desenvolvidas com o público alvo (crianças e/ou adolescen
-
tes) indicadas no art. 3º, inciso VI
(Anexo II).
Parágrafo Quinto
: A Instituição ou Órgão emitente do relatório indicado
no parágrafo anterior deverá estar registrada no CMDCA-Rio até a data
da publicação deste Edital, ou em órgão competente, conforme o seg
-
mento de atuação. O Relatório citado deverá ser apresentado no original,
em papel timbrado oficial da Instituição, e assinado por 3 (três) membros
da Diretoria da Instituição não governamental. No caso de órgãos públi
-
cos, pela chefia imediata ou substituto legal.
Parágrafo Sexto:
O Certificado previsto no inciso V, deverá ser apre
-
sentado no original. As certidões solicitadas no inciso VI, são aquelas
expedidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição Crimi
-
nal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que devem ser
apresentadas no original.
Parágrafo Sétimo: Os candidatos à recondução ao cargo de Conselheiro
Tutelar deverão apresentar um relatório conclusivo das ações desenvol
-
vidas no período de seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros
do Conselho Tutelar, devendo constar o período de seu exercício, con
-
forme modelo Anexo III. O Relatório deverá ser apresentado no original.
Parágrafo Oitavo: Nos casos de recondução à função de Conselheiro Tu
-
telar, o CMDCA delibera pela desnecessidade do desligamento do Con
-
selheiro Tutelar das suas funções visando assegurar a continuidade dos
trabalhos sem prejuízo à população.
Parágrafo Nono:
Os documentos, quando não prevista a apresentação
no original, poderão ser apresentados em cópia, podendo, no entanto,
ser solicitado a qualquer tempo, a exibição do original dos documentos
apresentados.
Parágrafo Décimo:
Se os documentos apresentados não tiverem prazo
de validade declarado no próprio documento, da mesma forma que não
conste previsão em legislação específica, sua emissão deverá ter ocorri
-
do há, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação
do requerimento de inscrição de que trata o presente artigo.
Parágrafo Décimo Primeiro:
Não será permitida a inclusão de documen
-
tação após a abertura de processo administrativo
.
Parágrafo Décimo Segundo:
Serão automaticamente indeferidos, pelo
CMDCA-Rio, os processos administrativos que, porventura, sejam indevi
-
damente abertos, com documentação incompleta ou inadequada.
Art. 5
º- Para efeitos do que determina o presente Edital, nos seus artigos
4º e 5º, bem como a Lei Municipal n.º 3.282/2001, no seu artigo 14, inciso
V e artigo 17, inciso IV, serão reconhecidas como comprovação de atua
-
ção profissional de no mínimo dois anos com crianças e /ou adolescentes
as atividades seguintes:
I – na área de estudos e pesquisa;
a)
atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vincula
-
da a órgão acadêmico de faculdade ou universidade pública ou privada;
b)
atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vincu
-
lada a instituição não governamental (ONG) que tenha a pesquisa ou a
produção de material de formação entre as suas finalidades institucionais;
c)
atividade de pesquisa, com produção de relatórios institucionais, vin
-
culada a órgão governamental que tenha a pesquisa ou a produção de
material entre as suas finalidades;
II – na área do atendimento direto:
a) atuação profissional como educador, técnico de nível superior ou diri
-
gente em órgão governamental ou não governamental que desenvolve
programa em regime de:
1) orientação e apoio sócio-familiar;
2) apoio sócio-educativo em meio aberto;
3) colocação familiar;
4) acolhimento institucional e familiar;
5) liberdade assistida;
6) semi liberdade;
7) internação.
III – na área de defesa e garantia de direitos
a) atuação como Conselheiro Titular em Conselho Tutelar;
b) atuação como técnico de nível superior em equipe interdisciplinar de
apoio ao Conselho Tutelar;
c) atuação como profissional em equipe interdisciplinar ou Conselheiro de
Direitos de Conselho de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente
ou Centros de Defesa de Direitos Humanos, com projetos específicos
voltados para os direitos infanto-juvenis;
d) atuação como equipe técnica de apoio à Defensoria Pública, lotado
para intervenção na Justiça da Infância e Juventude ou em núcleo Espe
-
cializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
e) atuação como equipe técnica de apoio do Ministério Público, lotado
para intervenção na Justiça da Infância e da Juventude ou Curadoria Es
-
pecial da Criança e do Adolescente;
f) atuação como equipe técnica interprofissional de assessoria à Justiça
da Infância e Juventude.
Parágrafo primeiro:
Não serão reconhecidos trabalhos monográficos
desenvolvidos como requisitos para obtenção de titulação acadêmica,
tais como monografia de fim de curso superior (trabalho de conclusão de
curso), dissertação de mestrado e tese de doutorado.
Parágrafo segundo:
Não será reconhecido o trabalho de Conselheiros
Tutelares ou de Direitos que tenham sido penalizados, administrativa ou
judicialmente, com perda de mandato.
Parágrafo terceiro
: O postulante à candidatura ao Conselho Tutelar
deverá comprovar a experiência de, no mínimo, dois anos em uma das
áreas indicadas.
Art. 6º
- Encerrado o prazo para inscrição, o CMDCA-Rio avaliará os re
-
querimentos e documentação apresentados pelos candidatos e fará, no
dia
24/04/2015,
a publicação no Diário Oficial do Município de nominata
dos candidatos que preencheram os requisitos deste edital;
Parágrafo primeiro
: Os candidatos desclassificados nesta etapa terão
prazo até o dia
04/05/2015
para apresentar recurso.
Parágrafo segundo
: Será enviada cópia da publicação ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, aos Juí
-
zes das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, à Coordenadoria das
Promotorias da Infância e Juventude do Ministério Público e aos Conse
-
lheiros Tutelares. Tanto as autoridades referidas, como qualquer cidadão,
poderão solicitar, fundamentadamente, a impugnação das candidaturas.
Art. 7º-
Qualquer pedido de impugnação deverá ser oferecido ao Conse
-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA-Rio), no
período de
27/04/2015 a 11/05/2015
, no horário compreendido entre 9h e
17h, conforme o estabelecido no artigo 18 da Lei Municipal nº 3282/2001.
Parágrafo único:
Caso haja pedido de impugnações, o CMDCA-Rio de
-
verá julgá-las nos dias
12 e 13/05/2015;
Art. 8º-
Havendo impugnação, o CMDCA-Rio publicará o resultado no
D.O. Rio no dia
15/05/2015
,
servindo esta publicação como
intimação ao
impugnado para que, caso queira, recorra da decisão.
Art. 9º- O pré-candidato que tiver sua inscrição impugnada, poderá recor
-
rer da decisão para o próprio CMDCA-Rio, de forma escrita e fundamen
-
tada, no período de 18 a 22/05/2015.
Art. 10º- Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será pu
-
blicada a relação, em 25/05/2015, no DO Rio, dos candidatos que obtive
-
ram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando, portanto, aptos
a participar da prova de aferição.
Art. 11º
- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
II. DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art.12º-
A Prova de Aferição de Conhecimentos Específicos sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, que integra o processo de esco
-
lha dos Conselheiros Tutelares, conforme previsão do art. 20, da Lei nº
3.282/2001 será realizada pela Secretaria Municipal de Administração,
por sua Coordenadoria de Recrutamento e Seleção da Coordenadoria
Geral de Gestão de Talentos, que publicará edital próprio com as normas
estabelecidas para reger o certame.
Parágrafo Primeiro:
O cronograma da Prova de Aferição de Conheci
-
mento será elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, com
previsão da sua aplicação no mês de junho de 2015 e do resultado em
julho de 2015.
Art. 13º -
A Prova de Aferição consistirá de prova objetiva composta de
40 (quarenta) questões, com 5 (cinco) alternativas de respostas cada,
sendo somente uma a correta, valendo 2 (dois) pontos cada questão,
perfazendo o total de 80 (oitenta) pontos, e de uma prova discursiva ver
-
sando sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, valendo o total de
20 (vinte) pontos.
Parágrafo Primeiro:
Serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem cinqüenta por cento dos pontos previstos para a prova objetiva,
e cinqüenta por cento dos pontos previstos para a prova discursiva.
Parágrafo Segundo:
Os candidatos aprovados na prova de aferição, e
não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo
de votação.
III- DA PROPAGANDA
Art. 14º-
Após a publicação do resultado da prova de aferição, o candida
-
to terá até o dia
03/10/2015
para realização de campanha.
IV. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art.15º-
A realização do Processo de Votação para a Escolha dos Con
-
selheiros Tutelares do Município do Rio de Janeiro acontecerá no dia
04/10/2015,
pelo sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto e
uninominal, no horário de 09h às 17 horas, nos postos de votação a se
-
rem divulgados posteriormente.
Art.16º-
Nos locais de votação deverão estar presentes o Coordenador do
Posto de Votação, assim como os integrantes das mesas receptoras de votos
.
Parágrafo primeiro:
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
deverá encaminhar, até o dia
01/09/2015
, a relação nominal dos Servido
-
res Públicos que atuarão nos Postos de Votação e na Apuração;
Parágrafo segundo: Não comparecendo alguns dos integrantes das me
-
sas receptoras de votos, o Coordenador do Posto de Votação designará,
para as mesmas, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo;
Parágrafo terceiro:
O presidente da mesa receptora de votos iniciará o pro
-
cesso de votação às 09:00 horas, com a abertura da Ata Circunstanciada.
Art. 17º-
O CMDCA-Rio providenciará junto ao Tribunal Regional Eleitoral
a cessão de urnas para votação, as quais ficarão sob a responsabilidade
do Coordenador de Posto de Votação;
Parágrafo Único:
Será afixado, em cada um dos Postos de Votação, a
relação dos candidatos da área de abrangência do Posto. As relações
devem ser uma em ordem alfabética e outra em ordem numérica. Todas
devem trazer o número e o nome do candidato.
Art. 18º-
Será constituído, por área de abrangência das Coordenadorias de
Desenvolvimento Social - CDS, uma Coordenação Regional, cujos ende
-
reços serão divulgados pelo CMDCA-Rio até 48 horas antes do início do
processo de recepção dos votos. A Coordenação Regional será composta
por Conselheiros de Direitos do CMDCA-Rio e um representante da CDS.
Art. 19º
– A votação dar-se-á por sufrágio universal, sendo o voto direto,
facultativo, secreto e uninominal, com valor igual para todos, pelos eleito
-
res com domicílio eleitoral na circunscrição do Conselho Tutelar
.
Art. 20º- O Eleitor deverá apresentar-se à mesa receptora de votos mu
-
nido de um Documento de Identidade com foto, do Título de Eleitor e/ou
comprovante da última votação.
Art. 21º-
Após identificado pela mesa receptora de votos, o eleitor dirigir
-
-se-á à cabine de votação para digitar na urna eletrônica o número do
seu candidato.
Art. 22º-
Os Candidatos poderão credenciar, por posto de votação, da
área em que se habilitou, 1 (um) fiscal de votação e um suplente, para
atuarem junto às mesas de recepção de votos. Para tal devem apresentar,
ao CMDCA-Rio, solicitação de credenciamento (Formulário fornecido pelo
CMDCA-Rio) e cópia do Documento de Identidade e do Título de Eleitor
dos Fiscais a serem credenciados, no período de
14/09/2015 a
18/09/2015.
Parágrafo primeiro
: Só poderão atuar como fiscais pessoas idôneas e
maiores de 18 anos de idade, que deverão apresentar-se ao Coordena
-
dor do Posto de Votação, no dia
04/10/2015
, munido de um documento
de identidade com foto, para retirar sua credencial.
Parágrafo segundo: Os fiscais terão atuação exclusiva junto às mesas de
recepção de votos do posto ao qual estarão credenciados. Não será per
-
mitida a atuação em outro posto de votação. O Suplente só terá atuação
junto ao posto de votação na impossibilidade do Titular.
Art. 23º-
Todos os candidatos são Fiscais Natos, podendo atuar junto às
mesas receptoras de votos da área a qual se habilitou como candidato.
Para tal deverá retirar, até às 17 horas do dia
30/09/2015
, junto ao CMD
-
CA-Rio, mediante documento de identificação, sua credencial.
Parágrafo único
: Os Fiscais e Candidatos, ao atuarem junto às mesas
receptoras de votos, deverão manter à vista sua credencial e não poderão
portar nenhum objeto de propaganda eleitoral. Sempre que solicitados
deverão apresentar ao Presidente da Mesa, ao Coordenador do Posto de
votação ou a qualquer outra Autoridade Pública documento de identifica
-
ção, juntamente com a credencial.
Art. 24º-
Os atuais Conselheiros Tutelares que não estiverem se candida
-
tando à recondução, são Fiscais Natos. Para tal deverão retirar, até às 17
horas do dia
30/09/2015
, no CMDCA-Rio, sua credencial.
Art. 25º-
Será retirado do local de votação qualquer indivíduo, inclusive
Candidato e/ou Fiscal, que mantiver conduta incompatível com os traba
-
lhos de votação ou agir com descortesia com quaisquer dos integrantes
dos postos de votação.
Art. 26º-
Encerrada a coleta de votos o presidente da mesa receptora de
votos deverá lacrar a urna.
Art. 27º-
A Ata Circunstanciada deverá ser assinada por todos os inte
-
grantes da mesa receptora de votos e ser devidamente acondicionada
em envelope lacrado.
Art. 28º-
Todo o material deverá ser entregue ao Coordenador do Posto de
Votação, que repassará ao Conselheiro Municipal de Direitos, responsável
pela Supervisão da votação da área de abrangência do Posto de Votação.
Parágrafo primeiro
: O Coordenador do posto de votação deverá espe
-
rar, juntamente com os presidentes de mesa, a presença do Conselheiro
de Direitos que irá conduzir os envelopes, com a ata circunscrita e a urna
lacrada, até o local onde será instalada a Central de Apuração, cujo en
-
dereço será designado pelo CMDCA-Rio, até 48 horas antes do início do
processo de recepção de votos.
Parágrafo segundo:
Todo o material da votação será conduzido em car
-
ros fornecidos pela Prefeitura, devidamente identificados. Nos veículos,
além do motorista, deverá estar presente, no mínimo, um Conselheiro
Municipal de Direitos, um Servidor Público e um Guarda Municipal. Não
será permitida a locomoção, junto com o material de votação, de candi
-
datos ou fiscais
Minha felicidade e realização - ver uma criança feliz.
ResponderExcluirAnisia Nascimento
Conselho tutelar, um chamado, uma missão de amor às nossas crianças e adolescentes. Anisia Nascimento
https://www.facebook.com/anisia.nascimento.conselheira.tutelar
https://www.facebook.com/anisia.nascimento.10
http://anisianascimento-conselheiratutelar.blogspot.com.br/