CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
D
ELIBERAÇÃO
Nº 1.104/2014 – DS/CMDCA
Regulamenta o processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares do Município do
Rio de Janeiro, mandato 2016/2019
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMD
-
CA-Rio), no uso de suas atribuições e considerando:
O disposto nos artigos 131 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA),
com as modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.242/1991,
12.010/2009 e 12.696/2012;
O disposto na Lei Municipal nº 3.282, de 10/10/2001, que dispõe sobre a
implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento dos Conse
-
lhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro;
O disposto na Lei Municipal n.º 3.974, de 06/04/2005, que altera artigos
da Lei Municipal n.º 3.282/2001 para definir a forma de
escolha dos con
-
selheiros tutelares;
O disposto na Lei Municipal n.º 5.232, de 04/01/2011, que cria dez novos
Conselhos Tutelares na Cidade do Rio de Janeiro.
DELIBERA:
Art. 1º
- A presente Deliberação regulamenta o processo de inscrição,
a prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a eleição, a capacitação (eliminatória) e a pro
-
paganda eleitoral de candidatos que participarão do processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares do Município do Rio de Janeiro e seus res
-
pectivos suplentes, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução por igual período.
Parágrafo Primeiro
: Serão preenchidos os cargos de Conselheiros dos
seguintes Conselhos Tutelares já instalados e em funcionamento no Mu
-
nicípio do Rio de Janeiro:
Conselho Tutelar 01 – Centro;
Conselho Tutelar 02 – Zona Sul;
Conselho Tutelar 03 – Vila Isabel;
Conselho Tutelar 04 – Méier;
Conselho Tutelar 05 – Ramos;
Conselho Tutelar 06 – Madureira;
Conselho Tutelar 07 – Jacarepaguá;
Conselho Tutelar 08 – Bangu;
Conselho Tutelar 09 – Campo Grande;
Conselho Tutelar 10 – Santa Cruz;
Conselho Tutelar 11 – Bonsucesso;
Conselho Tutelar 12 – Coelho Neto;
Conselho Tutelar 13 – São Conrado/Rocinha;
Conselho Tutelar 14 – Inhaúma;
Conselho Tutelar 15 – Guaratiba;
Conselho Tutelar 16 – Barra e Recreio.
Parágrafo Segundo
: Consta do
Anexo IV
a delimitação da área de cir
-
cunscrição de cada Conselho Titular.
Parágrafo Terceiro:
Cada Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco)
Conselheiros Titulares e 5 (cinco) Conselheiros Suplentes, escolhidos de
acordo com as disposições previstas na presente Deliberação.
Parágrafo Quarto:
Se no curso do procedimento regulamentado pela
presente Deliberação forem criados e implantados novos Conselhos Tu
-
telares, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA-Rio), poderá editar Deliberação complementar para incluir o
preenchimento dos cargos de Conselheiros Tutelares dos novos Con
-
selhos criados, de conformidade com as normas previstas na presente
Deliberação.
I - DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 2º
- O período para a inscrição de candidatos à função de Conselheiro
Tutelar será de
10/12/2014 até 02/04/2015, no horário das 10:00 às
16:00 horas.
Art. 3º
- Para inscrever-se no processo de seleção o candidato deve aten
-
der aos requisitos seguintes:
I - deter reconhecida idoneidade moral;
II – possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - residir no município do Rio de Janeiro;
V- ter ensino médio completo;
VI- ter reconhecido trabalho, de no mínimo dois anos, com crianças e/ou
adolescentes em uma das seguintes áreas:
a) estudos e pesquisas;
b) atendimento direto;
c) defesa e garantia de direitos.
Art. 4º-
Para efetuar a inscrição os candidatos deverão preencher requeri
-
mento próprio, conforme modelo
Anexo I,
fornecido pelo Protocolo Geral
do Centro Administrativo São Sebastião - CASS, à Rua Afonso Cavalcan
-
te, n.º 455, térreo, Cidade Nova, nesta cidade, dando entrada do mesmo,
acompanhado dos documentos relacionados nos parágrafos seguintes,
no mesmo local, no período e no horário indicado no art. 2º, para a forma
-
ção do competente processo administrativo.
Parágrafo Primeiro:
Devem ser anexados ao requerimento os documen
-
tos seguintes, comprobatórios dos requisitos elencados no artigo anterior:
I - cédula de identidade;
II - título de eleitor;
III - comprovação de residência na circunscrição, conforme definido no §
2º, do art. 1º, do Conselho Tutelar a que pretende concorrer;
IV - comprovação de atuação profissional ou voluntária, referidas no
art. 14, inciso V e parágrafos primeiro e segundo da Lei Municipal nº
3.282/2001, com firma reconhecida do declarante;
V - certificado de conclusão de ensino médio ou curso técnico equivalen
-
te, com firma reconhecida do declarante;
VI – folha de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição
de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos
últimos cinco anos, com validade à época da inscrição;
VII- publicação do ato de seu desligamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA-Rio no Diário Oficial do
Município, em cumprimento da previsão do art. 16º da Lei Municipal n.º
3.282/2001;
Parágrafo Terceiro:
Será aceita como comprovante de residência cópia
de guia de cobrança de impostos ou taxas, ou contas de prestadoras de
serviço público (água, luz, telefone) emitidas em nome do candidato. No
caso do candidato residir em imóvel de terceiro, deverá apresentar um
dos comprovantes relacionados acompanhado de declaração do titular de
que reside no local, com firma reconhecida do declarante.
Parágrafo Quarto
: A comprovação, correspondente à atuação do can
-
didato que trata o inciso IV, deverá ser apresentada através de carteira
de trabalho, contrato de prestação de serviço ou contrato de voluntariado
(conforme a Lei Federal N.º 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998), acrescida
de relatório de atividades, comprovando o trabalho efetivo, mencionando
as atividades desenvolvidas com o público alvo (crianças e/ou adolescen
-
tes) indicadas no art. 3º, inciso VI
(Anexo II).
Parágrafo Quinto
: A Instituição ou Órgão emitente do relatório indicado
no parágrafo anterior deverá estar registrada no CMDCA-Rio até a data
da publicação deste Edital, ou em órgão competente, conforme o seg
-
mento de atuação. O Relatório citado deverá ser apresentado no original,
em papel timbrado oficial da Instituição, e assinado por 3 (três) membros
da Diretoria da Instituição não governamental. No caso de órgãos públi
-
cos, pela chefia imediata ou substituto legal.
Parágrafo Sexto:
O Certificado previsto no inciso V, deverá ser apre
-
sentado no original. As certidões solicitadas no inciso VI, são aquelas
expedidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição Crimi
-
nal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que devem ser
apresentadas no original.
Parágrafo Sétimo: Os candidatos à recondução ao cargo de Conselheiro
Tutelar deverão apresentar um relatório conclusivo das ações desenvol
-
vidas no período de seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros
do Conselho Tutelar, devendo constar o período de seu exercício, con
-
forme modelo Anexo III. O Relatório deverá ser apresentado no original.
Parágrafo Oitavo: Nos casos de recondução à função de Conselheiro Tu
-
telar, o CMDCA delibera pela desnecessidade do desligamento do Con
-
selheiro Tutelar das suas funções visando assegurar a continuidade dos
trabalhos sem prejuízo à população.
Parágrafo Nono:
Os documentos, quando não prevista a apresentação
no original, poderão ser apresentados em cópia, podendo, no entanto,
ser solicitado a qualquer tempo, a exibição do original dos documentos
apresentados.
Parágrafo Décimo:
Se os documentos apresentados não tiverem prazo
de validade declarado no próprio documento, da mesma forma que não
conste previsão em legislação específica, sua emissão deverá ter ocorri
-
do há, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação
do requerimento de inscrição de que trata o presente artigo.
Parágrafo Décimo Primeiro:
Não será permitida a inclusão de documen
-
tação após a abertura de processo administrativo
.
Parágrafo Décimo Segundo:
Serão automaticamente indeferidos, pelo
CMDCA-Rio, os processos administrativos que, porventura, sejam indevi
-
damente abertos, com documentação incompleta ou inadequada.
Art. 5
º- Para efeitos do que determina o presente Edital, nos seus artigos
4º e 5º, bem como a Lei Municipal n.º 3.282/2001, no seu artigo 14, inciso
V e artigo 17, inciso IV, serão reconhecidas como comprovação de atua
-
ção profissional de no mínimo dois anos com crianças e /ou adolescentes
as atividades seguintes:
I – na área de estudos e pesquisa;
a)
atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vincula
-
da a órgão acadêmico de faculdade ou universidade pública ou privada;
b)
atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vincu
-
lada a instituição não governamental (ONG) que tenha a pesquisa ou a
produção de material de formação entre as suas finalidades institucionais;
c)
atividade de pesquisa, com produção de relatórios institucionais, vin
-
culada a órgão governamental que tenha a pesquisa ou a produção de
material entre as suas finalidades;
II – na área do atendimento direto:
a) atuação profissional como educador, técnico de nível superior ou diri
-
gente em órgão governamental ou não governamental que desenvolve
programa em regime de:
1) orientação e apoio sócio-familiar;
2) apoio sócio-educativo em meio aberto;
3) colocação familiar;
4) acolhimento institucional e familiar;
5) liberdade assistida;
6) semi liberdade;
7) internação.
III – na área de defesa e garantia de direitos
a) atuação como Conselheiro Titular em Conselho Tutelar;
b) atuação como técnico de nível superior em equipe interdisciplinar de
apoio ao Conselho Tutelar;
c) atuação como profissional em equipe interdisciplinar ou Conselheiro de
Direitos de Conselho de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente
ou Centros de Defesa de Direitos Humanos, com projetos específicos
voltados para os direitos infanto-juvenis;
d) atuação como equipe técnica de apoio à Defensoria Pública, lotado
para intervenção na Justiça da Infância e Juventude ou em núcleo Espe
-
cializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
e) atuação como equipe técnica de apoio do Ministério Público, lotado
para intervenção na Justiça da Infância e da Juventude ou Curadoria Es
-
pecial da Criança e do Adolescente;
f) atuação como equipe técnica interprofissional de assessoria à Justiça
da Infância e Juventude.
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
ResponderExcluirD.O.
Ano XXVIII • N
o
184 • Rio de Janeiro
Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2014
26
Parágrafo Terceiro:
Será aceita como comprovante de residência cópia
de guia de cobrança de impostos ou taxas, ou contas de prestadoras de
serviço público (água, luz, telefone) emitidas em nome do candidato. No
caso do candidato residir em imóvel de terceiro, deverá apresentar um
dos comprovantes relacionados acompanhado de declaração do titular de
que reside no local, com firma reconhecida do declarante.
Parágrafo Quarto
: A comprovação, correspondente à atuação do can
-
didato que trata o inciso IV, deverá ser apresentada através de carteira
de trabalho, contrato de prestação de serviço ou contrato de voluntariado
(conforme a Lei Federal N.º 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998), acrescida
de relatório de atividades, comprovando o trabalho efetivo, mencionando
as atividades desenvolvidas com o público alvo (crianças e/ou adolescen
-
tes) indicadas no art. 3º, inciso VI
(Anexo II).
Parágrafo Quinto
: A Instituição ou Órgão emitente do relatório indicado
no parágrafo anterior deverá estar registrada no CMDCA-Rio até a data
da publicação deste Edital, ou em órgão competente, conforme o seg
-
mento de atuação. O Relatório citado deverá ser apresentado no original,
em papel timbrado oficial da Instituição, e assinado por 3 (três) membros
da Diretoria da Instituição não governamental. No caso de órgãos públi
-
cos, pela chefia imediata ou substituto legal.
Parágrafo Sexto:
O Certificado previsto no inciso V, deverá ser apre
-
sentado no original. As certidões solicitadas no inciso VI, são aquelas
expedidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição Crimi
-
nal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que devem ser
apresentadas no original.
Parágrafo Sétimo: Os candidatos à recondução ao cargo de Conselheiro
Tutelar deverão apresentar um relatório conclusivo das ações desenvol
-
vidas no período de seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros
do Conselho Tutelar, devendo constar o período de seu exercício, con
-
forme modelo Anexo III. O Relatório deverá ser apresentado no original.
Parágrafo Oitavo: Nos casos de recondução à função de Conselheiro Tu
-
telar, o CMDCA delibera pela desnecessidade do desligamento do Con
-
selheiro Tutelar das suas funções visando assegurar a continuidade dos
trabalhos sem prejuízo à população.
Parágrafo Nono:
Os documentos, quando não prevista a apresentação
no original, poderão ser apresentados em cópia, podendo, no entanto,
ser solicitado a qualquer tempo, a exibição do original dos documentos
apresentados.
“O Xadrez é uma forma de produção intelectual que tem seu encanto
ResponderExcluirpeculiar. A produção intelectual é uma das grandes satisfações - senão a maior
- ao alcance do homem. Nem todos podem compor uma peça musical
inspirada ou construir uma ponte; no entanto, no Xadrez, todo mundo é
intelectualmente produtivo e, portanto, cada pessoa que o pratica pode
experimentar uma grande satisfação”. (Dr. Siegbert Tarrasch)
“Eu sempre senti um pouco de pena daquelas pessoas que não
conheceram o Xadrez; Justamente o mesmo que sinto por quem não foi
embriagado pelo amor. O Xadrez, como o amor, como a música, tem a virtude
de fazer o homem feliz”. (Dr. Siegbert Tarrasch)
“O Xadrez, com toda sua profundidade filosófica, é antes de mais nada um
jogo no qual se põem de manifesto a imaginação, o caráter e a vontade”. (GM
Boris Spasski, ex-Campeão Mundial)
“Graças ao Xadrez muitos conhecemos a alegria da criação intelectual” (GM
T. Petrosian)
“Da mesma forma que nossa imaginação se agita pelo sorriso de uma
garota, a imaginação se agita pelas possibilidades do Xadrez”. (GM Mijail, Tal,
ex-Campeão Mundial)
“No Xadrez, como na vida, o adversário mais perigoso é você mesmo”. (GM V.
Smislov)
“Jogar uma partida de xadrez é pensar, elaborar planos e também ter
uma pitada de fantasia”. (GM D. Bronstein)
“Alguma vez os homens tiveram que ser semi-deuses; do contrário, não
teriam inventado o Xadrez”. (GM A. Alekhine, ex-Campeão Mundial)
“Quem deseje chegar a ser um grande jogador deverá aperfeiçoar-se no
campo da análise”. (GM Mijail Botvinnik, ex-campeão mundial e Pai da
Escola Soviética de Xadrez)
"O verdadeiro heroísmo consiste em persistir por mais um momento, quando tudo parece perdido”.
W. F. Grenfek
“Na idéia do Xadrez e no desenvolvimento da mente enxadrística temos
um quadro da luta intelectual da humanidade”. (Ricardo Reti, representante
da corrente Hiper-moderna)
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Minha felicidade e realização - ver uma criança feliz.
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