Conselheira Tutelar - Anisia Nascimento

Conselheira Tutelar - Anisia Nascimento
Conselho tutelar, um chamado, uma missão de amor às nossas crianças e adolescentes. Anisia Nascimento https://www.facebook.com/anisia.nascimento.conselheira.tutelar https://www.facebook.com/anisia.nascimento.10 http://anisianascimento-conselheiratutelar.blogspot.com.br/ A esperança é arma que nos move para continuarmos lutando. Anisia Nascimento

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O. Ano XXVIII • N o 184 • Rio de Janeiro Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2014

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
D
ELIBERAÇÃO
Nº 1.104/2014 – DS/CMDCA
Regulamenta o processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares do Município do
Rio de Janeiro, mandato 2016/2019
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMD
-
CA-Rio), no uso de suas atribuições e considerando:
O disposto nos artigos 131 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA),
com as modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.242/1991,
12.010/2009 e 12.696/2012;
O disposto na Lei Municipal nº 3.282, de 10/10/2001, que dispõe sobre a
implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento dos Conse
-
lhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro;
O disposto na Lei Municipal n.º 3.974, de 06/04/2005, que altera artigos
da Lei Municipal n.º 3.282/2001 para definir a forma de
escolha dos con
-
selheiros tutelares;
O disposto na Lei Municipal n.º 5.232, de 04/01/2011, que cria dez novos
Conselhos Tutelares na Cidade do Rio de Janeiro.
DELIBERA:
Art. 1º
- A presente Deliberação regulamenta o processo de inscrição,
a prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a eleição, a capacitação (eliminatória) e a pro
-
paganda eleitoral de candidatos que participarão do processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares do Município do Rio de Janeiro e seus res
-
pectivos suplentes, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução por igual período.
Parágrafo Primeiro
: Serão preenchidos os cargos de Conselheiros dos
seguintes Conselhos Tutelares já instalados e em funcionamento no Mu
-
nicípio do Rio de Janeiro:
Conselho Tutelar 01 – Centro;
Conselho Tutelar 02 – Zona Sul;
Conselho Tutelar 03 – Vila Isabel;
Conselho Tutelar 04 – Méier;
Conselho Tutelar 05 – Ramos;
Conselho Tutelar 06 – Madureira;
Conselho Tutelar 07 – Jacarepaguá;
Conselho Tutelar 08 – Bangu;
Conselho Tutelar 09 – Campo Grande;
Conselho Tutelar 10 – Santa Cruz;
Conselho Tutelar 11 – Bonsucesso;
Conselho Tutelar 12 – Coelho Neto;
Conselho Tutelar 13 – São Conrado/Rocinha;
Conselho Tutelar 14 – Inhaúma;
Conselho Tutelar 15 – Guaratiba;
Conselho Tutelar 16 – Barra e Recreio.
Parágrafo Segundo
: Consta do
Anexo IV
a delimitação da área de cir
-
cunscrição de cada Conselho Titular.
Parágrafo Terceiro:
Cada Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco)
Conselheiros Titulares e 5 (cinco) Conselheiros Suplentes, escolhidos de
acordo com as disposições previstas na presente Deliberação.
Parágrafo Quarto:
Se no curso do procedimento regulamentado pela
presente Deliberação forem criados e implantados novos Conselhos Tu
-
telares, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA-Rio), poderá editar Deliberação complementar para incluir o
preenchimento dos cargos de Conselheiros Tutelares dos novos Con
-
selhos criados, de conformidade com as normas previstas na presente
Deliberação.
I - DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 2º
- O período para a inscrição de candidatos à função de Conselheiro
Tutelar será de
10/12/2014 até 02/04/2015, no horário das 10:00 às
16:00 horas.
Art. 3º
- Para inscrever-se no processo de seleção o candidato deve aten
-
der aos requisitos seguintes:
I - deter reconhecida idoneidade moral;
II – possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - residir no município do Rio de Janeiro;
V- ter ensino médio completo;
VI- ter reconhecido trabalho, de no mínimo dois anos, com crianças e/ou
adolescentes em uma das seguintes áreas:
a) estudos e pesquisas;
b) atendimento direto;
c) defesa e garantia de direitos.
Art. 4º-
Para efetuar a inscrição os candidatos deverão preencher requeri
-
mento próprio, conforme modelo
Anexo I,
fornecido pelo Protocolo Geral
do Centro Administrativo São Sebastião - CASS, à Rua Afonso Cavalcan
-
te, n.º 455, térreo, Cidade Nova, nesta cidade, dando entrada do mesmo,
acompanhado dos documentos relacionados nos parágrafos seguintes,
no mesmo local, no período e no horário indicado no art. 2º, para a forma
-
ção do competente processo administrativo.
Parágrafo Primeiro:
Devem ser anexados ao requerimento os documen
-
tos seguintes, comprobatórios dos requisitos elencados no artigo anterior:
I - cédula de identidade;
II - título de eleitor;
III - comprovação de residência na circunscrição, conforme definido no §
2º, do art. 1º, do Conselho Tutelar a que pretende concorrer;
IV - comprovação de atuação profissional ou voluntária, referidas no
art. 14, inciso V e parágrafos primeiro e segundo da Lei Municipal nº
3.282/2001, com firma reconhecida do declarante;
V - certificado de conclusão de ensino médio ou curso técnico equivalen
-
te, com firma reconhecida do declarante;
VI – folha de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição
de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos
últimos cinco anos, com validade à época da inscrição;
VII- publicação do ato de seu desligamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA-Rio no Diário Oficial do
Município, em cumprimento da previsão do art. 16º da Lei Municipal n.º
3.282/2001;
 
Parágrafo Terceiro:
Será aceita como comprovante de residência cópia
de guia de cobrança de impostos ou taxas, ou contas de prestadoras de
serviço público (água, luz, telefone) emitidas em nome do candidato. No
caso do candidato residir em imóvel de terceiro, deverá apresentar um
dos comprovantes relacionados acompanhado de declaração do titular de
que reside no local, com firma reconhecida do declarante.
Parágrafo Quarto
: A comprovação, correspondente à atuação do can
-
didato que trata o inciso IV, deverá ser apresentada através de carteira
de trabalho, contrato de prestação de serviço ou contrato de voluntariado
(conforme a Lei Federal N.º 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998), acrescida
de relatório de atividades, comprovando o trabalho efetivo, mencionando
as atividades desenvolvidas com o público alvo (crianças e/ou adolescen
-
tes) indicadas no art. 3º, inciso VI
(Anexo II).
Parágrafo Quinto
: A Instituição ou Órgão emitente do relatório indicado
no parágrafo anterior deverá estar registrada no CMDCA-Rio até a data
da publicação deste Edital, ou em órgão competente, conforme o seg
-
mento de atuação. O Relatório citado deverá ser apresentado no original,
em papel timbrado oficial da Instituição, e assinado por 3 (três) membros
da Diretoria da Instituição não governamental. No caso de órgãos públi
-
cos, pela chefia imediata ou substituto legal.
Parágrafo Sexto:
O Certificado previsto no inciso V, deverá ser apre
-
sentado no original. As certidões solicitadas no inciso VI, são aquelas
expedidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição Crimi
-
nal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que devem ser
apresentadas no original.
Parágrafo Sétimo: Os candidatos à recondução ao cargo de Conselheiro
Tutelar deverão apresentar um relatório conclusivo das ações desenvol
-
vidas no período de seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros
do Conselho Tutelar, devendo constar o período de seu exercício, con
-
forme modelo Anexo III. O Relatório deverá ser apresentado no original.
Parágrafo Oitavo: Nos casos de recondução à função de Conselheiro Tu
-
telar, o CMDCA delibera pela desnecessidade do desligamento do Con
-
selheiro Tutelar das suas funções visando assegurar a continuidade dos
trabalhos sem prejuízo à população.
Parágrafo Nono:
Os documentos, quando não prevista a apresentação
no original, poderão ser apresentados em cópia, podendo, no entanto,
ser solicitado a qualquer tempo, a exibição do original dos documentos
apresentados.
Parágrafo Décimo:
Se os documentos apresentados não tiverem prazo
de validade declarado no próprio documento, da mesma forma que não
conste previsão em legislação específica, sua emissão deverá ter ocorri
-
do há, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação
do requerimento de inscrição de que trata o presente artigo.
Parágrafo Décimo Primeiro:
Não será permitida a inclusão de documen
-
tação após a abertura de processo administrativo
.
Parágrafo Décimo Segundo:
Serão automaticamente indeferidos, pelo
CMDCA-Rio, os processos administrativos que, porventura, sejam indevi
-
damente abertos, com documentação incompleta ou inadequada.
Art. 5
º- Para efeitos do que determina o presente Edital, nos seus artigos
4º e 5º, bem como a Lei Municipal n.º 3.282/2001, no seu artigo 14, inciso
V e artigo 17, inciso IV, serão reconhecidas como comprovação de atua
-
ção profissional de no mínimo dois anos com crianças e /ou adolescentes
as atividades seguintes:
I – na área de estudos e pesquisa;
a)
atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vincula
-
da a órgão acadêmico de faculdade ou universidade pública ou privada;
b)
atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vincu
-
lada a instituição não governamental (ONG) que tenha a pesquisa ou a
produção de material de formação entre as suas finalidades institucionais;
c)
atividade de pesquisa, com produção de relatórios institucionais, vin
-
culada a órgão governamental que tenha a pesquisa ou a produção de
material entre as suas finalidades;
II – na área do atendimento direto:
a) atuação profissional como educador, técnico de nível superior ou diri
-
gente em órgão governamental ou não governamental que desenvolve
programa em regime de:
1) orientação e apoio sócio-familiar;
2) apoio sócio-educativo em meio aberto;
3) colocação familiar;
4) acolhimento institucional e familiar;
5) liberdade assistida;
6) semi liberdade;
7) internação.
III – na área de defesa e garantia de direitos
a) atuação como Conselheiro Titular em Conselho Tutelar;
b) atuação como técnico de nível superior em equipe interdisciplinar de
apoio ao Conselho Tutelar;
c) atuação como profissional em equipe interdisciplinar ou Conselheiro de
Direitos de Conselho de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente
ou Centros de Defesa de Direitos Humanos, com projetos específicos
voltados para os direitos infanto-juvenis;
d) atuação como equipe técnica de apoio à Defensoria Pública, lotado
para intervenção na Justiça da Infância e Juventude ou em núcleo Espe
-
cializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
e) atuação como equipe técnica de apoio do Ministério Público, lotado
para intervenção na Justiça da Infância e da Juventude ou Curadoria Es
-
pecial da Criança e do Adolescente;
f) atuação como equipe técnica interprofissional de assessoria à Justiça
da Infância e Juventude.

Festa Conselho Tutelar Zona Sul (Rio de Janeiro, 2014)

ALERTA – TODOS CONTRA A PEDOFILIA: contra a pornografia infantil.

ALERTA – TODOS CONTRA A PEDOFILIA: contra a pornografia infantil.

ALERTA – TODOS CONTRA A PEDOFILIA: contra a pornografia infantil.
Desde meados de 2014, um arquivo de vídeo contendo cenas fortes (hediondas e revoltantes) de pornografia infantil, que registram o estupro de uma menina (de aparentemente 3 ou 4 anos de idade, raça branca, cabelo louro) realizado por um homem adulto (raça branca, cabelo escuro, com uma marca acima do cotovelo direito), infelizmente vem sendo criminosamente divulgado pela internet e telefonia celular (whatsapp). Já recebi informações de diversos estados do Brasil.

Informo que, de acordo com a Lei Brasileira, o fato registrado é crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), a pessoa que fez o registro praticou crime de produção de pornografia infantil (art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente), TODOS AQUELES QUE O DIVULGAM DE QUALQUER FORMA praticam (em tese) crime de divulgação de pornografia infantil (art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente), e TODOS AQUELES QUE MANTÊM O VÍDEO EM SEU COMPUTADOR/CELULAR praticam (em tese) crime de posse de pornografia infantil (art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) – todos eles CRIMES DE PEDOFILIA.

Já solicitei, há meses, providências legais à Polícia Federal e à Polícia Civil no sentido da identificação e repressão aos crimes ali representados, desde o autor do estupro até aqueles que armazenam ilegalmente o vídeo.

Se você recebeu o referido vídeo (ou qualquer outra imagem de pornografia infantojuvenil), de qualquer forma, JAMAIS O PASSE ADIANTE, informe à Polícia ou ao Promotor de Justiça de sua Comarca e, assim que receber a orientação da autoridade, apague o vídeo – para que não corra o risco de incorrer em algum dos delitos acima indicados e, principalmente, para não perpetuar a degradação de uma criança inocente.

A imagem acima é o início do vídeo, apenas para identificação, e não contém cena ilegal, evidentemente.

Carlos José e Silva Fortes
Promotor de Justiça
Todos contra a pedofilia

LEI Nº 6937 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014


LEI Nº 6937 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento familiar e institucional, dos Conselhos Tutelares e dos órgãos gestores municipais de Assistência Social, do envio de informações referentes às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, para o cadastro do Poder Judiciário Estadual e o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Acolhido (Módulo Criança e Adolescente - MCA).
§ 1° - As informações serão inseridas, por meio eletrônico, automaticamente, ao ingresso da criança ou adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas, imediatamente, sempre que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família, da entidade ou, ainda, for adotada qualquer providência pelos órgãos de proteção.
§ 2° - Fica determinado o envio, aos cadastros mencionados no caput, dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.
Art. 2º - O descumprimento do estabelecido sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1297/2012
Autoria dos Deputados: Claise Maria e SabinoLEI Nº 6937 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento familiar e institucional, dos Conselhos Tutelares e dos órgãos gestores municipais de Assistência Social, do envio de informações referentes às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, para o cadastro do Poder Judiciário Estadual e o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Acolhido (Módulo Criança e Adolescente - MCA).
§ 1° - As informações serão inseridas, por meio eletrônico, automaticamente, ao ingresso da criança ou adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas, imediatamente, sempre que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família, da entidade ou, ainda, for adotada qualquer providência pelos órgãos de proteção.
§ 2° - Fica determinado o envio, aos cadastros mencionados no caput, dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.
Art. 2º - O descumprimento do estabelecido sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1297/2012
Autoria dos Deputados: Claise Maria e Sabino