Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado |
Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder
público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o A assistência
referida no § 4o deste artigo deverá ser também
prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus
filhos para adoção. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,
pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela
autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à
saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde. (Redação
dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação
de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o
direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da
família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores
de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar
deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza
disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a
criança ou o adolescente que resulte em:
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
b) lesão;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta
ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize.
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da
família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão
sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a
tratamento especializado;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
V - advertência.
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste
artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
§ 1o Toda criança ou
adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis)
meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de
forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o A permanência da
criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que
atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o
A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família
terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que
será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do
parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e
dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
4o Será garantida a convivência da criança e do
adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas
periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento
institucional, pela entidade responsável, independentemente de
autorização judicial.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder
poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito
de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência. (Expressão
substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do pátrio poder
poder familiar.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o
Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de
origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
§ 2o A
condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do
poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso,
sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder
poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na
hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.
22. (Expressão substituída
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade
do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe
ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros,
sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança
ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais. (Vide
Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar
ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada
determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a
medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de
criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas
pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, por
meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado
do convívio familiar. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1o A inclusão da criança
ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a
seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
§ 2o Na hipótese do § 1o
deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento
familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda,
observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos
da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda
ou suspensão do pátrio poder
poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou
qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do
art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da
sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato,
observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido,
serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei,
somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de
última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao
tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de
assumi-la.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Subseção IV
Da Adoção
§ 1o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem
de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta,
é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham
união estável, comprovada a estabilidade da família.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de
convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade
e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o
deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será
assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no
art. 1.584 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes
de prolatada a sentença.(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder
poder familiar.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 1o O estágio de
convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela
ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o A simples guarda de
fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30
(trinta) dias. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o O estágio de
convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de
seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
§ 3o A pedido do adotante,
o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do
Município de sua residência. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Nenhuma observação
sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A sentença conferirá
ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá
determinar a modificação do prenome. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Caso a modificação de
prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do
adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 28 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 7o A adoção produz seus
efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto
na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei,
caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 8o
O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão
mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por
outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer
tempo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 9º Terão prioridade de
tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou
adolescente com deficiência ou com doença crônica.
(Incluído pela Lei
nº 12.955, de 2014)
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer
sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no
qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar
18 (dezoito) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também
deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada
orientação e assistência jurídica e psicológica.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder
poder familiar dos pais naturais.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
(Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos
legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o A inscrição de
postulantes à adoção será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da
Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Sempre que possível e
recomendável, a preparação referida no § 3o deste
artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser
realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da
Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis
pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o Serão criados e
implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes
em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à
adoção. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Haverá cadastros
distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente
serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados
nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 7o As autoridades
estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos
cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua,
para melhoria do sistema. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 8o A autoridade
judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que
não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou
casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros
estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo,
sob pena de responsabilidade. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 9o Compete à Autoridade
Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos
cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 10. A adoção internacional somente será
deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados
à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca,
bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o
deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente
no Brasil. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou
casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que
possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada
em programa de acolhimento familiar. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 12. A alimentação do cadastro e a
convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo
Ministério Público. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos
termos desta Lei quando: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela
ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde
que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§
14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato
deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos
necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 51. Considera-se adoção internacional
aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado
fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de
29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no
1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo
Decreto no
3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1o A adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no
Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que a colocação em família substituta é a
solução adequada ao caso concreto; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que foram esgotadas todas as
possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família
substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art.
50 desta Lei; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - que, em se tratando de adoção de
adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante
parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos
§§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Os brasileiros
residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de
adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o
A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais
Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 52. A adoção internacional observará o
procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes
adaptações: (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - a pessoa ou casal estrangeiro,
interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular
pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria
de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde
está situada sua residência habitual; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - se a Autoridade Central do país de
acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para
adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a
identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para
adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os
motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a Autoridade Central do país de
acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia
para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
IV - o relatório será instruído com toda a
documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por
equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação
pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
V - os documentos em língua estrangeira serão
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VI - a Autoridade Central Estadual poderá
fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial
do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VII - verificada, após estudo realizado pela
Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira
com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida
dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento,
tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de
acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que
terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VIII - de posse do laudo de habilitação, o
interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o
Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança
ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central
Estadual. (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1o Se a legislação do
país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de
habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos
credenciados. (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Incumbe à Autoridade
Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção
internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais
Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio
próprio da internet. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Somente será
admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - sejam oriundos de países que ratificaram
a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade
Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do
adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - satisfizerem as condições de integridade
moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas
pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - forem qualificados por seus padrões
éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção
internacional; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela
Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - perseguir unicamente fins não lucrativos,
nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes
do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade
Central Federal Brasileira; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - ser dirigidos e administrados por
pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada
formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional,
cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela
Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria
do órgão federal competente; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - estar submetidos à supervisão das
autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de
acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação
financeira; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
IV - apresentar à Autoridade Central Federal
Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas,
bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais
efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de
Polícia Federal; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
V - enviar relatório pós-adotivo semestral
para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central
Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do
relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro
civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VI - tomar as medidas necessárias para
garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal
Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do
certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A não apresentação
dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo
organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu
credenciamento. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o O credenciamento de
organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de
adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 7o A renovação do
credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na
Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores
ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 8o Antes de transitada
em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será
permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 9o Transitada em julgado
a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com
autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado,
como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como
foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito,
instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de
trânsito em julgado. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 10. A Autoridade Central Federal
Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a
situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 11. A cobrança de valores por parte dos
organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade
Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é
causa de seu descredenciamento. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não
podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar
na cooperação em adoção internacional. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 13. A habilitação de postulante
estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um)
ano, podendo ser renovada. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 14. É vedado o contato direto de
representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com
dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim
como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a
devida autorização judicial. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira
poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre
que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 52-A.
É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional
a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Parágrafo único. Eventuais repasses somente
poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 52-B. A adoção por brasileiro
residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo
processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a
legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea
“c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente
recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1o Caso não tenha sido
atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de
Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o O pretendente
brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de
Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da
sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 52-C. Nas adoções internacionais,
quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade
competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida
pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de
habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade
Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do
Certificado de Naturalização Provisório.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1o A Autoridade Central
Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os
efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é
manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse
superior da criança ou do adolescente. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Na hipótese de não
reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste
artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de
direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente,
comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a
comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade
Central do país de origem.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país
de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque
a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese
de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país
que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá
as regras da adoção nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao
Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a
estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão
a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.
(Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o
exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração
de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso
de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas
não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como
principais ações:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - a promoção de campanhas educativas
permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de
serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
II - a integração com os órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o
Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
III - a formação continuada e a capacitação
dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais
agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à
prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao
enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o
adolescente;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - o apoio e o incentivo às práticas de
resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança
e o adolescente;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - a inclusão, nas políticas públicas, de
ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente,
desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis
com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a
orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante no processo educativo;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
VI - a promoção de espaços intersetoriais
locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação
de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de
órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As famílias com crianças e
adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e
políticas públicas de prevenção e proteção.
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da
pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes,
Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão
afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado
para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que
explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não
haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais
da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar,
sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda
que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de
crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
I - armas, munições e explosivos;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão
ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através
de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI - políticas e programas destinados a
prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a
garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de
crianças e adolescentes; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e
do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo
local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e
encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência
social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem
ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
(Vide)
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
IV - acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o As entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Os recursos destinados
à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo
serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos
encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre
outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente preconizado pelo caput do
art. 227 da Constituição Federal e
pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Os programas em
execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - o efetivo respeito às regras e princípios
desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - a qualidade e eficiência do trabalho
desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e
pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou
familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração
familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
§ 1o Será negado o
registro à entidade que: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as
resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado
expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em
todos os níveis. (Incluída
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o O registro terá
validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o
deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 92. As entidades que desenvolvam
programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças
e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de
entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6
(seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Os entes federados,
por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo
membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se
necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente
poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade
que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 93. As entidades que mantenham
programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e
de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e
quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o
apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para
promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente
ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para
seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou
a família substituta, observado o disposto no § 2o do
art. 101 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na
decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos
adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando
ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores
de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1o Aplicam-se, no que
couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm
programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão
preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao
estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de
seus dirigentes ou prepostos:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1o Em caso de reiteradas
infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco
os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das
atividades ou dissolução da entidade. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o
As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não
governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às
crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos
princípios norteadores das atividades de proteção específica. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que
regem a aplicação das medidas: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - condição da criança e do adolescente como
sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos
direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - proteção integral e prioritária: a
interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei
deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que
crianças e adolescentes são titulares; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - responsabilidade primária e solidária
do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças
e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos
casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária
e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da
municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de
programas por entidades não governamentais; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - interesse superior da criança e do
adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses
e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que
for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e
proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela
intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das
autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo
seja conhecida; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve
ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação
seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do adolescente; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a
intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que
a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é
tomada; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção
deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a
criança e o adolescente; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
X - prevalência da família: na promoção de
direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família
natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua
integração em família substituta; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
XI - obrigatoriedade da informação: a criança
e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade
de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como
esta se processa; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a
criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua
opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 28 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Sem prejuízo da
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou
abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos
pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla
defesa.(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Crianças e
adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não,
por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - sua identificação e a qualificação
completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a
existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua
colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta
Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o O plano individual
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou
do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta
vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as
providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta,
sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 7o O acolhimento
familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência
dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem
será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança
ou com o adolescente acolhido. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 8o Verificada a
possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo
de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 9o Em sendo constatada a
impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família
de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários
de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição
pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação,
subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a
destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério
Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização
de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as
providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho
Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos
quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que
permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de
acolhimento.(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da
regularização do registro civil. (Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da
criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante
requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este
artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3o Caso ainda não
definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico
destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no
8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Nas hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o
ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério
Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em
assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela
sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido
serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo
de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação
compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação
ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la,
as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II
Da Advertência
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída
por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em
programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,
devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola
ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá
ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o
orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente,
a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção
no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como
forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre
que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação
judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a
qualquer tempo pela autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
§ 1o O prazo de internação
na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo
legal.
(Redação dada pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes,
em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de
seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los,
recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à
vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive
de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade
aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,
o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de
exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao
contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente
a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal,
ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou
Responsável
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder
poder familiar.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste
artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos
pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida
cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda,
a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente
dependentes do agressor. (Incluído
pela Lei nº 12.415, de 2011)
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada
Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo,
1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
(Redação dada pela Lei nº 12.696,
de 2012)
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal
ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros,
aos quais é assegurado o direito a:
(Redação dada pela Lei nº
12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 135. O exercício
efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
(Redação dada pela Lei nº 12.696,
de 2012)
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para
efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas
as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III
Da Competência
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério
Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2o A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha. (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública,
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude
são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e
menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou
adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou
responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que
eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de
ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não
poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo
anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o
interesse e justificada a finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua
proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o
atendimento, inclusive em plantões.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude,
ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou
televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da
penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo
a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas
cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art.
98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder
poder familiar, perda ou modificação da
tutela ou guarda; (Expressão
substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao
exercício do pátrio poder
poder familiar;
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação,
ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança
ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou
autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em
conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e
adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas,
caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a
Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à
autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas
gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de
responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e
procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências
judiciais a eles referentes.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto
nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de
ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de
origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Poder Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do
pátrio poder
poder familiar terá início
por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do
Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e
documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar a suspensão do pátrio poder
poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o
julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa
idônea, mediante termo de responsabilidade.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de
testemunhas e documentos.
§ 1o A
citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua
realização.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
§ 2o O
requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo
do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja
nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a
partir da intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o
oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja
que lhe seja nomeado defensor.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de
ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
decidindo em igual prazo.
§ 1o A autoridade
judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas
que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição
do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e
1.638 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Em sendo os pais
oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção,
junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o
deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, observado o disposto no § 6o do
art. 28 desta Lei. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Se o pedido importar
em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o
É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e
estiverem em local conhecido. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o
Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial
requisitará sua apresentação para a oitiva.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando,
desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a
autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se
possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por
escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério
Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será
proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data
para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de
120 (cento e vinte) dias. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da
criança ou do adolescente.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de
tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,
com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou
companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma
cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à
criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos
específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos,
tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem
aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos
próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o Na hipótese de
concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e
pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as
declarações. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o O consentimento dos
titulares do poder familiar será precedido de orientações e
esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da
Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a
irrevogabilidade da medida. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o O consentimento dos
titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária
competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a
livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da
criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o O consentimento
prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na
audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o O consentimento é
retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o O consentimento
somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 7o A família substituta
receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica
interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com
apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível,
perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória,
bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio
de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado,
mediante termo de responsabilidade.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que
possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público,
pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do
pátrio poder
poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em
família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções
II e III deste Capítulo.
(Expressão substituída pela
Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos
mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e,
quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de
pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela
autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5
(cinco) dias.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo,
encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,
encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior,
prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências
necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave
ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106,
parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade
e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade
de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo,
o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará
o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o
adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores,
não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou
boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de
adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao
representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser
conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou
mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo
dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de
seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério
Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo
requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do
Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo
representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo
dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará,
conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá
representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou
ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária
obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não
promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade
judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida
sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos
fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas,
podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e
materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência
de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou
manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da
representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária
dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado
de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva
apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem
prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o
adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua
remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com
instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob
pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade
judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional
qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o
representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou
colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o
adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo,
audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do
caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da
audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da
equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e
ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por
mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente
à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data,
determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser
aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será
imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem
prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do
defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se
deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade
de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e
não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou
representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão
cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar
prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o
processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de
atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração
às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do
Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do
auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da
data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando
certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou
seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do
artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção,
domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - cópias autenticadas de certidão de
nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união
estável; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - cópias da cédula de identidade e
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério
Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - apresentar quesitos a serem respondidos
pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a
que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - requerer a designação de audiência para
oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - requerer a juntada de documentos
complementares e a realização de outras diligências que entender
necessárias. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 197-C. Intervirá no feito,
obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que
conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos
postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o É obrigatória a
participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da
Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e
estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Sempre que possível e
recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a
ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica
da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e
pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 197-D. Certificada nos autos a
conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei,
a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e
determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o
caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas
diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária
determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos
autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual
prazo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o
postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei,
sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o A ordem cronológica
das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade
judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando
comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o A recusa sistemática
na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na
reavaliação da habilitação concedida.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça
da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das
medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da
Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as
seguintes adaptações:
(Redação dada pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos
de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será
sempre de 10 (dez) dias;
(Redação dada pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá
despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o
instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de
novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido
expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados
da intimação.
Art. 199-A. A sentença que deferir a
adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será
recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de
adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação ao adotando.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 199-B. A sentença que destituir
ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a
apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 199-C. Os recursos nos
procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da
relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta,
devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em
qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para
julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 199-D. O relator deverá colocar o
processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da sua conclusão. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. O Ministério Público
será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender
necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 199-E. O Ministério Público poderá
requerer a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do
prazo previstos nos artigos anteriores.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos
termos da respectiva lei orgânica.
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do pátrio poder
poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães,
bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância
e da Juventude; (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia
civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções
e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da
promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o
desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo,
poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita
adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente
o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e
requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
Capítulo VI
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que
tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que
trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles
que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que
ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o
direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou,
sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da
autoridade judiciária.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses
Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não
oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à
maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de
liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de
orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício
do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
X - de programas de atendimento para a
execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o As hipóteses previstas
neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e
pela Lei. (Renumerado do Parágrafo
único pela Lei nº 11.259, de 2005)
§ 2o A investigação do
desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após
notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos,
aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e
internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do
desaparecido. (Incluído pela Lei nº
11.259, de 2005)
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de
Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e
certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público,
o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do
art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é
manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao
décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa
do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de
ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão
do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou
anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da
Lei n.º
7.347, de 24 de julho de 1985.
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o
adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código
Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo
Penal.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma
e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu
responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do
parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da
autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem
observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da
apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de
adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta
Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga
ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 240.
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita,
recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou
adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses
contracena. (Redação
dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o
crime: (Redação dada
pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ou (Redação dada pela
Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações
de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor,
curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título,
tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241.
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art.
241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o
deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço,
oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de
que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de
pequena quantidade o material a que se refere o
caput
deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a
finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas
descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for
feita por: (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções;
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de
notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou
serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material
relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao
Poder Judiciário. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste
artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui
ou armazena o material produzido na forma do caput
deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo
explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no
caput
deste artigo com o fim de induzir criança a se
exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art.
241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de
sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança
ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição
dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente
sexuais. (Incluído pela Lei
nº 11.829, de 2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos
no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à
exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às
práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da
licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído
pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com
ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas
previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas
ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive
salas de bate-papo da internet. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no
caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a
infração cometida ou induzida estar incluída no rol do
art. 1o
da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.
(Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção
à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o
exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta
Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio
de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou
judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança
ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga
respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua
identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou
televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá
determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até
por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
(Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de
cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a
prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
pátrio poder
poder familiar ou
decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou
Conselho Tutelar: (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 250.
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem
autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel
ou congênere: (Redação dada
pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena –
multa.
(Redação dada pela Lei nº
12.038, de 2009).
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2º Se comprovada a reincidência em
período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente
fechado e terá sua licença cassada.
(Incluído pela Lei nº
12.038, de 2009).
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do
disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou
espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso
do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da
emissora por até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão
competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade
poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de
reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que
dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou
sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Art. 258-A. Deixar
a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização
dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
3.000,00 (três mil reais). (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a
autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de
adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais
habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de
acolhimento institucional ou familiar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou
dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar
imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha
conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para
adoção: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
3.000,00 (três mil reais). (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa
oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência
familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto,
elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às
diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V
do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus
órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar
doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes
limites:
(Redação dada pela
Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda
devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real; e
(Redação dada pela
Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a
renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual,
observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997.
(Redação dada pela
Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o-A.
Na definição das prioridades a serem
atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas
as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos
Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as
regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência
familiar previstos nesta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou
abandonado, na forma do disposto no
art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos
fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242,
de 12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a
forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 5o Observado o disposto
no § 4o do art. 3o da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do
caput:
(Redação dada pela
Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - será considerada isoladamente, não se
submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - não poderá ser computada como despesa
operacional na apuração do lucro real.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-A.
A partir do exercício de 2010, ano-calendário
de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso
II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste
Anual.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o A doação de que trata
o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais
aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - 3% (três por cento) a partir do
exercício de 2012.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por
cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o
inciso II do caput do art. 260;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou
deduções em vigor.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 3o O pagamento da doação
deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota
única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 4o O não pagamento da
doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa
definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao
recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de
Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 5o A pessoa física poderá
deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações
feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais,
distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que
trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art.
260.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I
do art. 260 poderá ser deduzida:
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
I - do imposto devido no trimestre, para as
pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste
anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada
dentro do período a que se refere a apuração do imposto.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-C. As doações de que trata o art.
260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. As doações efetuadas em
espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição
financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o
art. 260.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir
recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo
presidente do Conselho correspondente, especificando:
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do doador;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o O comprovante de que
trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que
discrimine os valores doados mês a mês.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 2o No caso de doação em
bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante
descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante,
informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos
avaliadores.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o
doador deverá:
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante
documentação hábil;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - baixar os bens doados na declaração de
bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração,
no caso de pessoa jurídica; e
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
a) para as pessoas físicas, o valor constante
da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor
de mercado;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil
dos bens.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. O preço obtido em caso de
leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados,
exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-F. Os documentos a que se referem
os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo
de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita
Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - manter conta bancária específica destinada
exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - informar anualmente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando
os seguintes dados por doador:
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) valor doado, especificando se a doação foi
em espécie ou em bens.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-H. Em caso de descumprimento das
obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais
divulgarão amplamente à comunidade:
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - as ações prioritárias para aplicação das
políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - os requisitos para a apresentação de
projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada
ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das
ações, por projeto;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
V - o total dos recursos recebidos e a
respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento
na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a
Adolescência; e
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VI - a avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-J. O Ministério Público
determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto
nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação
judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a
requerimento ou representação de qualquer cidadão.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico
contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação
dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias
específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas
exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal
do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente,
os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único,
e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que
pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os
estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta
Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos
seus respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121 ............................................................§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.2) Art. 129 ...............................................................§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.3) Art. 136.................................................................§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.4) Art. 213 ..................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:Pena - reclusão de quatro a dez anos.5) Art. 214...................................................................Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:Pena - reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei n.º
6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102 ....................................................................6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal
promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à
disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e
campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º
4.513, de 1964, e 6.697,
de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.7.1990 e
retificado em 27.9.1990
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