Conselheira Tutelar - Anisia Nascimento

Conselheira Tutelar - Anisia Nascimento
Conselho tutelar, um chamado, uma missão de amor às nossas crianças e adolescentes. Anisia Nascimento https://www.facebook.com/anisia.nascimento.conselheira.tutelar https://www.facebook.com/anisia.nascimento.10 http://anisianascimento-conselheiratutelar.blogspot.com.br/ A esperança é arma que nos move para continuarmos lutando. Anisia Nascimento

domingo, 27 de abril de 2014

Aplicativo Proteja Brasil ajuda a localizar serviços de defesa à criança...

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)






O aplicativo desenvolvido pelo Unicef indica ao usuário, a partir do local onde ele está, telefones e endereços de delegacias, conselhos tutelares e organizações que ajudam a combater a violência contra crianças e adolescentes. No CNJ, o módulo presencial do curso sobre depoimento infantil começou no dia 26/11, na sede do Conselho em Brasília. Saiba mais em nosso portal: www.cnj.jus.br/8tgd.

domingo, 6 de abril de 2014

Ministra dos Direitos Humanos Maria do Rosário lança aplicativo contra e...





Ministra dos Direitos Humanos lança aplicativo contra exploração infantil

Ela abriu agenda de convergência nacional contra exploração de jovens.
Aplicativo vai ser testado nas cidades sede da Copa das Confederações.

A ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário, lançou nesta quarta feira (12), um aplicativo que pode ser baixado em celulares com as plataformas IOS e Android, e que ajuda as pessoas a denunciar a exploração sexual de crianças e outras violações de direitos humanos. O aplicativo Proteja Brasil entra em teste nesta tarde para ser usado inicialmente nas cidades sede da Copa das Confederações. A ferramenta traz telefones e endereços de delegacias e conselhos tutelares onde as denúncias podem ser feitas e explica o que é cada tipo de violação que venha ser cometida, principalmente contra crianças e adolescentes.

"O objetivo é ter a proteção na palma da mão, com acesso rápido e as informações necessárias", enfatizou Maria do Rosário.

A ministra veio ao Rio para abrir a agenda de Convergência Nacional de Proteção aos Direitos das Crianças e Adolescentes. Essa rede inclui conselhos tutelares, Ministério Público, Defensoria Publica e prefeituras das cidades sede no trabalho integrado de defesa dos jovens, principalmente durante os grandes eventos.

Para fortalecer essa rede de convergência, amnistia entregou novos carros, computadores e impressoras, geladeiras e bebedouros a 82 conselhos tutelares nas cidades que vão sediar os jogos da Copa das Confederações. Além dos novos equipamentos, nos dias de jogo as cidades sede vão term um posto de plantão do Conselho Tutelar nos arredores dos estádios. O plantão vai começar quatro horas antes da partida, durante o jogo e quatro horas após o término do jogo. No Rio, ele será montado no campus da Uerj, no Maracanã, na Zona Norte.

"Vamos dar um show de bola na proteção às crianças e adolescentes. A seleção de Felipão vai lutar para ganhar o campeonato e, juntos nesta integração também vamos vencer", disse Maria do Rosário, que acrescentou que até o fim do ano, outros mil conselhos tutelares do país serão reequipados.

Maria do Rosário destacou ainda que para 2014, o ministério está oferecendo plantas e projetos para a construção de prédios de um Conselho Tutelar de Referência, que serão implantados em cidades onde haja grande incidência de ligações para o Disque 100 - o programa de denúncia de abusos contra criança do governo federal - e nas capitais. Esses postos modelos vão funcionar em regime de 24 horas por dia.

Além da construção de um posto modelo, o vice-prefeito do Rio, Adilson Pires, destacou que o Rio vai ganhar em breve outros quatro conselhos tutelares. O primeiro será aberto em Guaratiba, na Zona Oeste. Os outros serão construídos nas regiões de Barra da Tijuca/Jacarepaguá, do Méier, no Subúrbio e na favela da Rocinha, na Zona Sul.

ENCONTRO COM A JUSTIÇA 001



ENCONTRO COM A JUSTIÇA 001



Encontro com a Justiça é apresentado por Siro Darlan,
desembargador do TJRJ e conta com a participação de Rogério de Oliveira, também
desembargador do TJ e do Juiz de Direito, João Batista Damasceno.
 
Gravado
na Rádio Família FM, 104,5, no dia 4 de outubro de 2013, o programa de estreia
teve como convidado o Conselheiro Tutelar do Centro do RJ, Juarez Marçal e
contou com a participação dos ouvintes, ao vivo.

CMDCA Rio de Janeiro

Regimento Interno

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DELIBERAÇÃO N.º 903/2011

Dispõe sobre alterações no regimento interno do CMDCA-Rio.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Alterar o REGIMENTO INTERNO, Decreto n.º 12.307/1993, que passa a ter o seguinte teor:

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA


Art. 1º- O presente Regimento regula a competência, o funcionamento e a organização do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, previsto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 1.873, de 29 de maio de 1992, que foi alterada pela Lei Municipal n.º 4.062, de 24 de maio de 2005.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES


Art. 2º- O CONSELHO é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à infância e à adolescência, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, e tem por finalidade assegurar-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º- Compete ao CONSELHO: 
I- deliberar e controlar as políticas públicas municipais que garantam os direitos fundamentais da criança e do adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das Entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público;
II- coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob fiscalização do Ministério Público, de acordo com o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei Municipal n.º 3.282/2001 que cria o Conselho Tutelar;
III- acompanhar e monitorar a atuação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares;
IV- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada do Município voltadas para a criança e o adolescente e, com esse fim, manter permanente articulação com outros poderes;
V- impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI- encaminhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;
VII- proceder ao registro das entidades não governamentais e à inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, que se encontrarem devidamente qualificados, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;
VIII- identificar, divulgar e integrar as ações voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e para a defesa de seus direitos, com vistas à articulação e compatibilização de planos, programas e projetos;
IX- registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais no Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar a aplicação dos recursos delas derivados;
X- elaborar e fixar planos de aplicação e critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990;
XI- deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII- informar à comunidade, através dos meios de comunicação e de outras formas de divulgação, a situação social, econômica e cultural da infância e da adolescência;
XIII- organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas públicas, inclusive as decorrentes das decisões e ações do Conselho;
XIV- promover, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV- propor e participar de reuniões técnicas, congressos, seminários, conferências, jornadas, dentre outros;
XVI- estabelecer parâmetros para a capacitação dos Conselheiros de Direitos, conforme calendário anual estabelecido pelo CMDCA;
XVII-  acompanhar a freqüência dos Conselheiros, através do Livro de Presença e das Atas, em todas as atividades do Conselho;
XVIII- deliberar sobre a convocação de reuniões, de caráter consultivo ou de divulgação, no interesse de seus objetivos, com a comunidade e com as autoridades constituídas, ou por solicitação de terceiros, bem como realizar reuniões periódicas com a comunidade e com as autoridades constituídas, para discussão do Plano de Trabalho e do Balanço das Atividades e dos Investimentos.
XIX- E todas e demais competências atribuídas pela Lei 1873/1992, modificada pela Lei 4.062/2005

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO


Art. 4º- O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é constituído de forma colegiada e paritária, por vinte membros, a saber:

I - dez representantes de entidades não governamentais e seus respectivos suplentes, com atuação no Município do Rio de Janeiro, devidamente registradas neste Conselho, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, que, comprovadamente, estejam atuando no mínimo há 01 (um) ano;
II - dez representantes de órgãos do Poder Público e seus respectivos suplentes a saber:
- Secretaria Municipal de Assistência Social/SMAS
- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer/SMEL
- Guarda Municipal do Rio de Janeiro/GM-RIO
- Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência/SMPD
- Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego/SMTE
- Secretaria Municipal de Cultura/SMC
- Gabinete do Prefeito/Coordenadoria Especial de Prevenção à Dependência Química /CEPDQ
- Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil/SMSDC
- Secretaria Municipal de Educação/SME
- Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Art. 5º-  O mandato dos Conselheiros das entidades eleitas será de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução, desde que observada a paridade.

Art. 6º- Pelas atividades exercidas, os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de remuneração, sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º- Para desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO será constituído pela Mesa Diretora, Assembléia, Secretaria Executiva, Comissões Temáticas e Corregedoria dos Conselhos Tutelares, podendo, ainda, constituir-se Grupos de Trabalho.

DA MESA DIRETORA

Art. 8º - A Mesa Diretora do CONSELHO será constituída por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-presidente, 01 (um) Primeiro-secretário, 01 (um) Segundo-secretário. A Mesa Diretora Ampliada será constituída de todos os membros do CONSELHO.
§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-presidente ou por outro membro da Mesa Diretora.

§ 2º – Ocorrendo a vacância de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a Assembléia elegerá um de seus Conselheiros para completar o mandato, garantindo a paridade.

Art. 9º - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, devendo ter alternância entre Conselheiros representantes de Entidades Não Governamentais e Conselheiros representantes de Órgãos do Poder Público. Aplica-se o mesmo princípio de alternância na Coordenação das Comissões.

§ 1º - A eleição dos membros da Mesa Diretora e Coordenadores das Comissões será feita entre seus pares cabendo às Entidades Não Governamentais a indicação e eleição de seus representantes e aos Órgãos do Poder Público a indicação e eleição de seus representantes, com aprovação de todos os Conselheiros em Assembléia Pública do Conselho.

§ 2º - Fica vedada a recondução de Entidades Não Governamentais e de Órgãos do Poder Público como Membros da Mesa Diretora por dois mandados alternados seguidos, bem como de seus representantes, ainda que estejam em Entidades ou Órgãos Públicos diferentes daqueles que representavam em seu mandato anterior.

§3º -  Os órgãos Públicos deverão observar a alternância/rodízio das Secretárias e Órgãos do Poder Público na indicação/eleição dos representantes na Mesa Diretora.

Art. 10 - Compete à Mesa Diretora:
I- convocar as reuniões, designando data, local e horário, e convidando os Conselheiros a participarem, quando necessário;
II- organizar as Assembléias Públicas do CONSELHO com a comunidade e com as autoridades constituídas;
III- representar o CONSELHO oficialmente, delegando funções, quando necessário;
IV- encaminhar as decisões do CONSELHO;
V- tomar decisões de urgência  "ad referendum" do CONSELHO;
VI- definir a pauta para as Assembléias do CONSELHO;
VII- elaborar o Plano Anual de Atividades/Planejamento Estratégico, realizado como produto do trabalho das Comissões e grupos de trabalho.

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art.11 - A Comissão de Ética do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão do CONSELHO, composta por cinco membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, regulada por Deliberação específica, cujos membros serão indicados da seguinte forma:
I- um Procurador do Município, indicado pelo Procurador Geral do Município;
II- dois Conselheiros do CMDCA, representantes governamentais, escolhidos em votação por maioria simples em Assembléia do CMDCA;
III- dois Conselheiros do CMDCA, representantes não governamentais, escolhidos em votação por maioria simples em Assembléia do CMDCA.

DA ASSEMBLÉIA

Art. 12  A Assembléia é instância máxima de deliberação do CONSELHO, composta por todos os seus membros, que reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria simples de seus membros efetivos, em primeira chamada, ou com os respectivos suplentes, quinze minutos depois.
Parágrafo  único - Os presentes assinarão o livro de presença.

Art. 13 - As Assembléias extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, mediante solicitação de no mínimo 2/3 dos membros do CONSELHO, ou por convocação de sua Mesa Diretora, num prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, podendo ser deliberados somente os assuntos que a motivaram, observando-se o “quorum” estipulado no artigo anterior.

Art. 14 – As Assembléias serão convocadas através de envio de mala direta ou correio eletrônico, que deverão conter data, horário e local de sua realização.

Art. 15 - Será iniciada a Assembléia pela apreciação e aprovação da ata da Assembléia anterior, previamente encaminhada aos conselheiros que, depois de aprovada, será assinada pelos membros do Conselho.

Art. 16 – As matérias que dependem de votação deverão constar da pauta da Assembléia.

Art. 17 - Qualquer matéria a ser aprovada deverá contar com o referendo de maioria simples dos presentes e, em caso de empate no processo de votação, a matéria deverá retornar à Comissão para elaboração de novo parecer.

Art. 18 - É livre a participação dos suplentes em todas as Assembléias, reuniões, comissões e grupos de trabalho, com direito à voz, tendo direito a voto somente quando da ausência do titular.
Parágrafo único - Na ausência do Conselheiro titular às Assembléias ordinárias ou extraordinárias do CONSELHO, far-se-á obrigatória a presença do suplente, que deliberará sobre os assuntos em pauta.

Art. 19 - Será considerado motivo de substituição de um Órgão Governamental ou Não Governamental:
§1º O seu não comparecimento, sem justificativa por escrito, a Assembléias ordinárias, ou reuniões de Comissão e Mesa Diretora, totalizando 06 (seis) faltas consecutivas ou 12 (doze) faltas alternadas no ano, a partir da posse do conselheiro.
I- no caso de ausência da representatividade da Instituição ou órgão do Governo, caberá a mesma promover a devida comunicação formal ao CONSELHO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
II- é de responsabilidade do Conselheiro titular a comunicação ao seu suplente para fins de substituição e participação nas atividades do Conselho.
III- no caso das Entidades da Sociedade Civil incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará em Mesa Diretora Ampliada:
a)    comunicação à Instituição por escrito, visando a substituição do conselheiro faltoso, caso haja reincidência.
IV- no caso dos órgãos do Governo incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará em Mesa Diretora Ampliada, após parecer da Comissão de Ética:
a)    comunicação ao Gabinete da Secretaria por escrito, com solicitação de imediata substituição do Conselheiro e de seu Suplente, caso haja reincidência.
V- No caso da não substituição do Conselheiro faltoso e seu suplente, e na reincidência das faltas, a Comissão de Ética proporá a substituição da Entidade Não Governamental ou Órgão Público à Mesa Diretora Ampliada, que deverá aprovar em Assembléia Pública do Conselho.
§ 2º A quebra de decoro do Conselheiro, após análise e parecer da Comissão de Ética do Conselho de Direitos, com aprovação final dos membros do CONSELHO.
§ 3º A substituição de Conselheiros será analisada pela Comissão de Ética do Conselho de Direitos e seu parecer final deverá ser apresentado em Mesa Diretora Ampliada, cabendo ao Colegiado em Assembléia Pública votar pela aprovação do parecer da Comissão.

Art. 20 -  Nos casos de impedimento definitivo de Entidades da Sociedade Civil, assumirá o lugar a Entidade que ficou na seqüência de votação.

Art. 21- Todo e qualquer óbice ao exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro será examinado pela Mesa Diretora, ensejando ampla manifestação e defesa do interessado e sendo decisão aprovada por maioria absoluta.

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 22 - As Comissões Temáticas serão paritárias, integradas, no mínimo, por 4 (quatro) membros e  terão por finalidade subsidiar o Conselho formulando estudos, propondo e encaminhando as ações deles decorrentes.
§ 1º- todos os estudos e pareceres emitidos pelas Comissões serão submetidos ao CONSELHO para aprovação.
§ 2º- sempre que houver necessidade os expedientes recebidos pelo CONSELHO serão encaminhados, pela Secretaria Executiva, à Comissão Temática pertinente que, em prazo pré determinado, emitirá parecer.
§ 3º- cada Comissão Temática terá um Coordenador, que será eleito pelos membros do CONSELHO em reuniões especialmente convocadas para este fim.
§ 4º- no processo de definição dos membros titulares das Coordenações das Comissões será observado o disposto na Lei Federal n.º 8.069/1990, que garante efetiva paridade entre os membros.

Art. 23 - As Comissões Temáticas são: Comissão de Políticas Públicas, Comissão de Garantia de Direitos, Comissão de Orçamento e Comissão de Comunicação, tendo por finalidade:
I- Comissão de Políticas Públicas – propor políticas de promoção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, além de elaborar, sugerir e acompanhar os programas delas decorrentes.
II- Comissão de Garantia de Direitos – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município; encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de violação de seus direitos; acompanhar sistematicamente a atuação dos Conselhos Tutelares e fornecer pareceres sobre a concessão de registros das Entidades.
III- Comissão de Orçamento - assessorar o Conselho na elaboração e acompanhamento do Orçamento Criança e na política de captação, aplicação e fiscalização dos recursos do FMDCA.
IV - Comissão de Comunicação - Promover, junto à opinião pública, a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o papel do Conselho, seus resultados e o FMDCA, mobilizando a sociedade para a sua indispensável participação na defesa e garantia dos direitos infanto-juvenis.

DA CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 24 - A Corregedoria dos Conselhos Tutelares é um órgão do CONSELHO, composto por cinco membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, obedecendo o previsto no Decreto Municipal n.º 22132/2002, cujos membros serão indicados da seguinte forma:
I- um Procurador do Município, indicado pelo Procurador Geral do Município;
II- dois Conselheiros do CMDCA, representantes governamentais, escolhidos em votação por maioria simples em Assembléia do CMDCA;
III- dois Conselheiros do CMDCA, representantes não governamentais, escolhidos em votação por maioria simples em Assembléia do CMDCA.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA


Art. 25 - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO contará com quadro de assessores técnicos de nível superior, nas áreas de Direito, Serviço Social, Psicologia, Contabilidade, Administração e Comunicação, para que assessorem os trabalhos das Comissões e Corregedoria, assim como de uma infra-estrutura administrativa.
Parágrafo único - o Conselho deliberará acerca do seu quadro de funcionários com sua qualificação, conforme necessidades de seu funcionamento interno.

Art. 26 - A Coordenação técnico-administrativa terá como titular a Secretária Executiva.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 27 - Compete ao Presidente do CONSELHO e, no seu impedimento, ao Vice-presidente:
I - Estabelecer, junto com os demais Conselheiros, o Planejamento Estratégico, o Plano de Ação, o Plano de Aplicação e o calendário das reuniões;
II- Assinar os documentos do CONSELHO;
III- Assinar documentos específicos das Comissões, juntamente com os respectivos Coordenadores;
IV- Exercer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas pelo CONSELHO.

Art. 28 – Compete ao Vice- presidente substituir o Presidente em seus impedimentos

Art. 29 - Compete ao Primeiro-secretário:
I- Supervisionar o conjunto das ações administrativas do CONSELHO;
II- Assinar, juntamente com o Segundo-secretário e com quem as presidir, as atas das reuniões do CONSELHO;
III- Encaminhar, em conjunto com a Presidência, os expedientes ao Conselho designando relator da matéria e estabelecendo prazo para parecer;
IV- Substituir, eventualmente, o Presidente e o Vice-presidente em seus impedimentos.

Art. 30 - Compete ao Segundo-secretário:
I - Supervisionar o conjunto das ações administrativas do Conselho;
II - Assinar, juntamente com o Primeiro-secretário e com quem as presidir, as atas das reuniões do CONSELHO;
III- Substituir, eventualmente, o Primeiro-secretário em seus impedimentos.

Art. 31 - Compete aos Coordenadores das Comissões Temáticas:
I- Coordenar as atividades de suas respectivas Comissões;
II- Apresentar relatórios periódicos de suas atividades;
III- Participar das ações da Mesa Diretora.
Parágrafo único - o Coordenador de cada Comissão será eleito em fórum próprio de cada Comissão, observando-se que seja assegurada a paridade entre representantes da Sociedade Civil e do Governo.

Art. 32 – Compete a Secretaria Executiva:
I -  Operacionalizar as ações técnico-administrativas do CMDCA;
II – Lavrar as atas das reuniões do CMDCA;
III – Providenciar a publicação das deliberações do CMDCA no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33 - O CONSELHO nomeará Comissão Eleitoral 90 (noventa) dias antes do término de cada mandato, com vistas ao procedimento eleitoral para o exercício seguinte, observada a Lei Municipal n.º 1873/1992 e as alterações da Lei Municipal 4.062/2005.

Art. 34 - Nos 60 (sessenta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, deverá ser publicado Edital convocando as organizações não governamentais, devidamente registradas no Conselho, para que participem da eleição de escolha de seus novos membros, organizada pelo CMDCA e Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro.

Art. 35 - Nos 30 (trinta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, deverá ser solicitada ao Prefeito a indicação dos representantes dos órgãos governamentais.

Art. 36 - O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta expressa de qualquer membro do CONSELHO, encaminhada por escrito à Mesa Diretora para inclusão em pauta.
§ 1º- As alterações serão aprovadas por 2/3 dos membros efetivos do CONSELHO.
§ 2º- As alterações serão aprovadas em assembléia específica para este fim.
& 3º - As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 37 - Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples do CONSELHO.

Art. 38 – Revoga-se a Deliberação n.o 728/2008 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 39 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2011.

Deise Gravina