O aplicativo desenvolvido pelo Unicef indica ao usuário, a partir do local onde ele está, telefones e endereços de delegacias, conselhos tutelares e organizações que ajudam a combater a violência contra crianças e adolescentes. No CNJ, o módulo presencial do curso sobre depoimento infantil começou no dia 26/11, na sede do Conselho em Brasília. Saiba mais em nosso portal: www.cnj.jus.br/8tgd.
domingo, 27 de abril de 2014
Aplicativo Proteja Brasil ajuda a localizar serviços de defesa à criança...
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
domingo, 6 de abril de 2014
Ministra dos Direitos Humanos Maria do Rosário lança aplicativo contra e...
Ministra dos Direitos Humanos lança aplicativo contra exploração infantil
Ela abriu agenda de convergência nacional contra exploração de jovens.
Aplicativo vai ser testado nas cidades sede da Copa das Confederações.
A ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário, lançou nesta quarta feira (12), um aplicativo que pode ser baixado em celulares com as plataformas IOS e Android, e que ajuda as pessoas a denunciar a exploração sexual de crianças e outras violações de direitos humanos. O aplicativo Proteja Brasil entra em teste nesta tarde para ser usado inicialmente nas cidades sede da Copa das Confederações. A ferramenta traz telefones e endereços de delegacias e conselhos tutelares onde as denúncias podem ser feitas e explica o que é cada tipo de violação que venha ser cometida, principalmente contra crianças e adolescentes.
"O objetivo é ter a proteção na palma da mão, com acesso rápido e as informações necessárias", enfatizou Maria do Rosário.
A ministra veio ao Rio para abrir a agenda de Convergência Nacional de Proteção aos Direitos das Crianças e Adolescentes. Essa rede inclui conselhos tutelares, Ministério Público, Defensoria Publica e prefeituras das cidades sede no trabalho integrado de defesa dos jovens, principalmente durante os grandes eventos.
Para fortalecer essa rede de convergência, amnistia entregou novos carros, computadores e impressoras, geladeiras e bebedouros a 82 conselhos tutelares nas cidades que vão sediar os jogos da Copa das Confederações. Além dos novos equipamentos, nos dias de jogo as cidades sede vão term um posto de plantão do Conselho Tutelar nos arredores dos estádios. O plantão vai começar quatro horas antes da partida, durante o jogo e quatro horas após o término do jogo. No Rio, ele será montado no campus da Uerj, no Maracanã, na Zona Norte.
"Vamos dar um show de bola na proteção às crianças e adolescentes. A seleção de Felipão vai lutar para ganhar o campeonato e, juntos nesta integração também vamos vencer", disse Maria do Rosário, que acrescentou que até o fim do ano, outros mil conselhos tutelares do país serão reequipados.
Maria do Rosário destacou ainda que para 2014, o ministério está oferecendo plantas e projetos para a construção de prédios de um Conselho Tutelar de Referência, que serão implantados em cidades onde haja grande incidência de ligações para o Disque 100 - o programa de denúncia de abusos contra criança do governo federal - e nas capitais. Esses postos modelos vão funcionar em regime de 24 horas por dia.
Além da construção de um posto modelo, o vice-prefeito do Rio, Adilson Pires, destacou que o Rio vai ganhar em breve outros quatro conselhos tutelares. O primeiro será aberto em Guaratiba, na Zona Oeste. Os outros serão construídos nas regiões de Barra da Tijuca/Jacarepaguá, do Méier, no Subúrbio e na favela da Rocinha, na Zona Sul.
ENCONTRO COM A JUSTIÇA 001
ENCONTRO COM A JUSTIÇA 001
Encontro com a Justiça é apresentado por Siro Darlan,
desembargador do TJRJ e conta com a participação de Rogério de Oliveira, também
desembargador do TJ e do Juiz de Direito, João Batista Damasceno.
desembargador do TJRJ e conta com a participação de Rogério de Oliveira, também
desembargador do TJ e do Juiz de Direito, João Batista Damasceno.
Gravado
na Rádio Família FM, 104,5, no dia 4 de outubro de 2013, o programa de estreia
teve como convidado o Conselheiro Tutelar do Centro do RJ, Juarez Marçal e
contou com a participação dos ouvintes, ao vivo.
na Rádio Família FM, 104,5, no dia 4 de outubro de 2013, o programa de estreia
teve como convidado o Conselheiro Tutelar do Centro do RJ, Juarez Marçal e
contou com a participação dos ouvintes, ao vivo.
CMDCA Rio de Janeiro
Regimento Interno
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DELIBERAÇÃO N.º 903/2011
Dispõe sobre alterações
no regimento interno do CMDCA-Rio.
O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições,
DELIBERA:
Alterar o REGIMENTO
INTERNO, Decreto n.º 12.307/1993, que passa a ter o seguinte teor:
TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º- O presente
Regimento regula a competência, o funcionamento e a organização do CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
previsto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 1.873, de 29 de maio de 1992,
que foi alterada pela Lei Municipal n.º 4.062, de 24 de maio de 2005.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º- O CONSELHO é
órgão normativo, deliberativo e controlador das ações da política municipal de
atendimento à infância e à adolescência, de composição paritária entre Governo
e Sociedade Civil, e tem por finalidade assegurar-lhes, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à
alimentação, à moradia, à educação, ao lazer, à proteção ao trabalho, à
cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e
comunitária.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º- Compete ao
CONSELHO:
I- deliberar e
controlar as políticas públicas municipais que garantam os direitos
fundamentais da criança e do adolescente em todos os níveis e, com esse fim,
mobilizar e articular o conjunto das Entidades da Sociedade Civil e dos órgãos
do Poder Público;
II- coordenar o
processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob fiscalização do
Ministério Público, de acordo com o art. 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e com a Lei Municipal n.º 3.282/2001 que cria o Conselho Tutelar;
III- acompanhar e
monitorar a atuação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares;
IV- acompanhar,
monitorar e avaliar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público e
da Sociedade Civil Organizada do Município voltadas para a criança e o
adolescente e, com esse fim, manter permanente articulação com outros poderes;
V- impedir as ações que
contrariem os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI- encaminhar, junto
aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação,
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o
adolescente;
VII- proceder ao
registro das entidades não governamentais e à inscrição dos programas
governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente,
que se encontrarem devidamente qualificados, comunicando ao Conselho Tutelar e
à autoridade judiciária competente;
VIII- identificar,
divulgar e integrar as ações voltadas para o atendimento da criança e do
adolescente e para a defesa de seus direitos, com vistas à articulação e
compatibilização de planos, programas e projetos;
IX- registrar as
doações recebidas de instituições nacionais e internacionais no Fundo Municipal
para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar a
aplicação dos recursos delas derivados;
X- elaborar e fixar
planos de aplicação e critérios de utilização das doações subsidiadas e demais
receitas do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990;
XI- deliberar sobre a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XII- informar à
comunidade, através dos meios de comunicação e de outras formas de divulgação,
a situação social, econômica e cultural da infância e da adolescência;
XIII- organizar e
promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao
atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e
difundir as políticas públicas, inclusive as decorrentes das decisões e ações
do Conselho;
XIV- promover, a cada
02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XV- propor e participar
de reuniões técnicas, congressos, seminários, conferências, jornadas, dentre
outros;
XVI- estabelecer
parâmetros para a capacitação dos Conselheiros de Direitos, conforme calendário
anual estabelecido pelo CMDCA;
XVII- acompanhar
a freqüência dos Conselheiros, através do Livro de Presença e das Atas, em
todas as atividades do Conselho;
XVIII- deliberar sobre
a convocação de reuniões, de caráter consultivo ou de divulgação, no interesse
de seus objetivos, com a comunidade e com as autoridades constituídas, ou por
solicitação de terceiros, bem como realizar reuniões periódicas com a
comunidade e com as autoridades constituídas, para discussão do Plano de
Trabalho e do Balanço das Atividades e dos Investimentos.
XIX- E todas e demais
competências atribuídas pela Lei 1873/1992, modificada pela Lei 4.062/2005
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º- O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é constituído de forma
colegiada e paritária, por vinte membros, a saber:
I - dez representantes
de entidades não governamentais e seus respectivos suplentes, com atuação no
Município do Rio de Janeiro, devidamente registradas neste Conselho, legalmente
constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, que, comprovadamente, estejam
atuando no mínimo há 01 (um) ano;
II - dez representantes
de órgãos do Poder Público e seus respectivos suplentes a saber:
- Secretaria Municipal
de Assistência Social/SMAS
- Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer/SMEL
- Guarda Municipal do
Rio de Janeiro/GM-RIO
- Secretaria Municipal
da Pessoa com Deficiência/SMPD
- Secretaria Municipal
de Trabalho e Emprego/SMTE
- Secretaria Municipal
de Cultura/SMC
- Gabinete do
Prefeito/Coordenadoria Especial de Prevenção à Dependência Química /CEPDQ
- Secretaria Municipal
de Saúde e Defesa Civil/SMSDC
- Secretaria Municipal
de Educação/SME
- Câmara Municipal do
Rio de Janeiro
Art. 5º- O
mandato dos Conselheiros das entidades eleitas será de 02 (dois) anos,
permitindo-se uma única recondução, desde que observada a paridade.
Art. 6º- Pelas
atividades exercidas, os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de
remuneração, sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º- Para
desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO será constituído pela Mesa
Diretora, Assembléia, Secretaria Executiva, Comissões Temáticas e Corregedoria
dos Conselhos Tutelares, podendo, ainda, constituir-se Grupos de Trabalho.
DA MESA DIRETORA
Art. 8º - A Mesa
Diretora do CONSELHO será constituída por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um)
Presidente, 01 (um) Vice-presidente, 01 (um) Primeiro-secretário, 01 (um)
Segundo-secretário. A Mesa Diretora Ampliada será constituída de todos os
membros do CONSELHO.
§ 1º - Em caso de
impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-presidente ou por
outro membro da Mesa Diretora.
§ 2º – Ocorrendo a
vacância de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a Assembléia elegerá um
de seus Conselheiros para completar o mandato, garantindo a paridade.
Art. 9º - O mandato dos
membros da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, devendo ter alternância entre
Conselheiros representantes de Entidades Não Governamentais e Conselheiros
representantes de Órgãos do Poder Público. Aplica-se o mesmo princípio de
alternância na Coordenação das Comissões.
§ 1º - A eleição dos
membros da Mesa Diretora e Coordenadores das Comissões será feita entre seus
pares cabendo às Entidades Não Governamentais a indicação e eleição de seus
representantes e aos Órgãos do Poder Público a indicação e eleição de seus
representantes, com aprovação de todos os Conselheiros em Assembléia Pública do
Conselho.
§ 2º - Fica vedada a
recondução de Entidades Não Governamentais e de Órgãos do Poder Público como
Membros da Mesa Diretora por dois mandados alternados seguidos, bem como de
seus representantes, ainda que estejam em Entidades ou Órgãos Públicos
diferentes daqueles que representavam em seu mandato anterior.
§3º - Os órgãos
Públicos deverão observar a alternância/rodízio das Secretárias e Órgãos do
Poder Público na indicação/eleição dos representantes na Mesa Diretora.
Art. 10 - Compete à
Mesa Diretora:
I- convocar as
reuniões, designando data, local e horário, e convidando os Conselheiros a
participarem, quando necessário;
II- organizar as
Assembléias Públicas do CONSELHO com a comunidade e com as autoridades
constituídas;
III- representar o
CONSELHO oficialmente, delegando funções, quando necessário;
IV- encaminhar as
decisões do CONSELHO;
V- tomar decisões de
urgência "ad referendum" do CONSELHO;
VI- definir a pauta
para as Assembléias do CONSELHO;
VII- elaborar o Plano
Anual de Atividades/Planejamento Estratégico, realizado como produto do
trabalho das Comissões e grupos de trabalho.
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art.11 - A Comissão de
Ética do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão do
CONSELHO, composta por cinco membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução, regulada por Deliberação específica, cujos membros
serão indicados da seguinte forma:
I- um Procurador do
Município, indicado pelo Procurador Geral do Município;
II- dois Conselheiros
do CMDCA, representantes governamentais, escolhidos em votação por maioria
simples em Assembléia do CMDCA;
III- dois Conselheiros
do CMDCA, representantes não governamentais, escolhidos em votação por maioria
simples em Assembléia do CMDCA.
DA ASSEMBLÉIA
Art. 12 - A
Assembléia é instância máxima de deliberação do CONSELHO, composta por todos os
seus membros, que reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria simples
de seus membros efetivos, em primeira chamada, ou com os respectivos suplentes,
quinze minutos depois.
Parágrafo único -
Os presentes assinarão o livro de presença.
Art. 13 - As
Assembléias extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, mediante
solicitação de no mínimo 2/3 dos membros do CONSELHO, ou por convocação de sua
Mesa Diretora, num prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, podendo ser
deliberados somente os assuntos que a motivaram, observando-se o “quorum”
estipulado no artigo anterior.
Art. 14 – As
Assembléias serão convocadas através de envio de mala direta ou correio
eletrônico, que deverão conter data, horário e local de sua realização.
Art. 15 - Será iniciada
a Assembléia pela apreciação e aprovação da ata da Assembléia anterior,
previamente encaminhada aos conselheiros que, depois de aprovada, será assinada
pelos membros do Conselho.
Art. 16 – As matérias
que dependem de votação deverão constar da pauta da Assembléia.
Art. 17 - Qualquer
matéria a ser aprovada deverá contar com o referendo de maioria simples dos
presentes e, em caso de empate no processo de votação, a matéria deverá
retornar à Comissão para elaboração de novo parecer.
Art. 18 - É livre a
participação dos suplentes em todas as Assembléias, reuniões, comissões e
grupos de trabalho, com direito à voz, tendo direito a voto somente quando da
ausência do titular.
Parágrafo único - Na
ausência do Conselheiro titular às Assembléias ordinárias ou extraordinárias do
CONSELHO, far-se-á obrigatória a presença do suplente, que deliberará sobre os
assuntos em pauta.
Art. 19 - Será
considerado motivo de substituição de um Órgão Governamental ou Não
Governamental:
§1º O seu não
comparecimento, sem justificativa por escrito, a Assembléias ordinárias, ou
reuniões de Comissão e Mesa Diretora, totalizando 06 (seis) faltas consecutivas
ou 12 (doze) faltas alternadas no ano, a partir da posse do conselheiro.
I- no caso de ausência
da representatividade da Instituição ou órgão do Governo, caberá a mesma
promover a devida comunicação formal ao CONSELHO, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
II- é de
responsabilidade do Conselheiro titular a comunicação ao seu suplente para fins
de substituição e participação nas atividades do Conselho.
III- no caso das
Entidades da Sociedade Civil incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará
em Mesa Diretora Ampliada:
a)
comunicação à Instituição por escrito, visando a substituição do conselheiro
faltoso, caso haja reincidência.
IV- no caso dos órgãos
do Governo incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará em Mesa Diretora
Ampliada, após parecer da Comissão de Ética:
a)
comunicação ao Gabinete da Secretaria por escrito, com solicitação de imediata
substituição do Conselheiro e de seu Suplente, caso haja reincidência.
V- No caso da não
substituição do Conselheiro faltoso e seu suplente, e na reincidência das
faltas, a Comissão de Ética proporá a substituição da Entidade Não
Governamental ou Órgão Público à Mesa Diretora Ampliada, que deverá aprovar em
Assembléia Pública do Conselho.
§ 2º A quebra de decoro
do Conselheiro, após análise e parecer da Comissão de Ética do Conselho de
Direitos, com aprovação final dos membros do CONSELHO.
§ 3º A substituição de
Conselheiros será analisada pela Comissão de Ética do Conselho de Direitos e
seu parecer final deverá ser apresentado em Mesa Diretora Ampliada, cabendo ao
Colegiado em Assembléia Pública votar pela aprovação do parecer da Comissão.
Art. 20 - Nos
casos de impedimento definitivo de Entidades da Sociedade Civil, assumirá o
lugar a Entidade que ficou na seqüência de votação.
Art. 21- Todo e
qualquer óbice ao exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro será
examinado pela Mesa Diretora, ensejando ampla manifestação e defesa do
interessado e sendo decisão aprovada por maioria absoluta.
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 22 - As Comissões
Temáticas serão paritárias, integradas, no mínimo, por 4 (quatro) membros
e terão por finalidade subsidiar o Conselho formulando estudos, propondo
e encaminhando as ações deles decorrentes.
§ 1º- todos os estudos
e pareceres emitidos pelas Comissões serão submetidos ao CONSELHO para
aprovação.
§ 2º- sempre que houver
necessidade os expedientes recebidos pelo CONSELHO serão encaminhados, pela
Secretaria Executiva, à Comissão Temática pertinente que, em prazo pré
determinado, emitirá parecer.
§ 3º- cada Comissão
Temática terá um Coordenador, que será eleito pelos membros do CONSELHO em
reuniões especialmente convocadas para este fim.
§ 4º- no processo de
definição dos membros titulares das Coordenações das Comissões será observado o
disposto na Lei Federal n.º 8.069/1990, que garante efetiva paridade entre os
membros.
Art. 23 - As Comissões
Temáticas são: Comissão de Políticas Públicas, Comissão de Garantia de
Direitos, Comissão de Orçamento e Comissão de Comunicação, tendo por
finalidade:
I- Comissão de
Políticas Públicas – propor políticas de promoção e defesa dos direitos das
crianças e dos adolescentes, além de elaborar, sugerir e acompanhar os
programas delas decorrentes.
II- Comissão de
Garantia de Direitos – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não
governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município;
encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de violação de seus direitos; acompanhar sistematicamente a atuação dos
Conselhos Tutelares e fornecer pareceres sobre a concessão de registros das
Entidades.
III- Comissão de
Orçamento - assessorar o Conselho na elaboração e acompanhamento do Orçamento
Criança e na política de captação, aplicação e fiscalização dos recursos do
FMDCA.
IV - Comissão de
Comunicação - Promover, junto à opinião pública, a divulgação do Estatuto da
Criança e do Adolescente, o papel do Conselho, seus resultados e o FMDCA,
mobilizando a sociedade para a sua indispensável participação na defesa e
garantia dos direitos infanto-juvenis.
DA CORREGEDORIA DOS
CONSELHOS TUTELARES
Art. 24 - A
Corregedoria dos Conselhos Tutelares é um órgão do CONSELHO, composto por cinco
membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução,
obedecendo o previsto no Decreto Municipal n.º 22132/2002, cujos membros serão
indicados da seguinte forma:
I- um Procurador do
Município, indicado pelo Procurador Geral do Município;
II- dois Conselheiros
do CMDCA, representantes governamentais, escolhidos em votação por maioria
simples em Assembléia do CMDCA;
III- dois Conselheiros
do CMDCA, representantes não governamentais, escolhidos em votação por maioria
simples em Assembléia do CMDCA.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 25 - Para o
desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO contará com quadro de assessores
técnicos de nível superior, nas áreas de Direito, Serviço Social, Psicologia,
Contabilidade, Administração e Comunicação, para que assessorem os trabalhos
das Comissões e Corregedoria, assim como de uma infra-estrutura administrativa.
Parágrafo único - o
Conselho deliberará acerca do seu quadro de funcionários com sua qualificação,
conforme necessidades de seu funcionamento interno.
Art. 26 - A Coordenação
técnico-administrativa terá como titular a Secretária Executiva.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 27 - Compete ao
Presidente do CONSELHO e, no seu impedimento, ao Vice-presidente:
I - Estabelecer, junto
com os demais Conselheiros, o Planejamento Estratégico, o Plano de Ação, o
Plano de Aplicação e o calendário das reuniões;
II- Assinar os
documentos do CONSELHO;
III- Assinar documentos
específicos das Comissões, juntamente com os respectivos Coordenadores;
IV- Exercer outras
atribuições que vierem a ser estabelecidas pelo CONSELHO.
Art. 28 – Compete ao
Vice- presidente substituir o Presidente em seus impedimentos
Art. 29 - Compete ao
Primeiro-secretário:
I- Supervisionar o
conjunto das ações administrativas do CONSELHO;
II- Assinar, juntamente
com o Segundo-secretário e com quem as presidir, as atas das reuniões do
CONSELHO;
III- Encaminhar, em
conjunto com a Presidência, os expedientes ao Conselho designando relator da
matéria e estabelecendo prazo para parecer;
IV- Substituir,
eventualmente, o Presidente e o Vice-presidente em seus impedimentos.
Art. 30 - Compete ao
Segundo-secretário:
I - Supervisionar o
conjunto das ações administrativas do Conselho;
II - Assinar,
juntamente com o Primeiro-secretário e com quem as presidir, as atas das
reuniões do CONSELHO;
III- Substituir,
eventualmente, o Primeiro-secretário em seus impedimentos.
Art. 31 - Compete aos
Coordenadores das Comissões Temáticas:
I- Coordenar as
atividades de suas respectivas Comissões;
II- Apresentar
relatórios periódicos de suas atividades;
III- Participar das
ações da Mesa Diretora.
Parágrafo único - o
Coordenador de cada Comissão será eleito em fórum próprio de cada Comissão,
observando-se que seja assegurada a paridade entre representantes da Sociedade
Civil e do Governo.
Art. 32 – Compete a
Secretaria Executiva:
I -
Operacionalizar as ações técnico-administrativas do CMDCA;
II – Lavrar as atas das
reuniões do CMDCA;
III – Providenciar a
publicação das deliberações do CMDCA no Diário Oficial do Município do Rio de
Janeiro.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - O CONSELHO nomeará Comissão Eleitoral
90 (noventa) dias antes do término de cada mandato, com vistas ao procedimento
eleitoral para o exercício seguinte, observada a Lei Municipal n.º 1873/1992 e
as alterações da Lei Municipal 4.062/2005.
Art. 34 - Nos 60
(sessenta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, deverá ser publicado
Edital convocando as organizações não governamentais, devidamente registradas
no Conselho, para que participem da eleição de escolha de seus novos membros,
organizada pelo CMDCA e Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Rio de Janeiro.
Art. 35 - Nos 30
(trinta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, deverá ser solicitada ao
Prefeito a indicação dos representantes dos órgãos governamentais.
Art. 36 - O Regimento
Interno poderá ser alterado por proposta expressa de qualquer membro do
CONSELHO, encaminhada por escrito à Mesa Diretora para inclusão em pauta.
§ 1º- As alterações
serão aprovadas por 2/3 dos membros efetivos do CONSELHO.
§ 2º- As alterações
serão aprovadas em assembléia específica para este fim.
& 3º - As
alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do
Rio de Janeiro.
Art. 37 - Os casos
omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples
do CONSELHO.
Art. 38 – Revoga-se a
Deliberação n.o 728/2008
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 – Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Município.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2011.
Deise Gravina
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